Decisão · STJ

STJ REsp 2192552

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-01-23publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO CUJO PERÍODO DE AFASTAMENTO INICIOU-SE APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. 2. A decisão agravada foi publicada em 7/4/2025 (e-STJ fl. 453). O prazo recursal de 5 dias encerrou-se em 14/4/2025. O agravo regimental foi protocolado somente em 7/5/2025. 3. A defesa alega que a advogada, única causídica no processo, não pôde se manifestar tempestivamente por motivo de saúde iniciado em 21/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias pode ser conhecido, considerando a apresentação de atestado médico cujo período de afastamento da advogada iniciou-se após o término do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ. 6. O atestado médico apresentado, indicando necessidade de afastamento da advogada a partir de 21/4/2025, não tem o condão de afastar a intempestividade, uma vez que o prazo para interposição do recurso encerrou-se em 14/4/2025, data anterior ao início do alegado impedimento. 7. A condição médica não coincidiu com o lapso temporal para a prática do ato processual. 8. A alegação de erro na certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 457) não altera a contagem do prazo recursal, que se inicia com a publicação da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do Recurso Especial para negar-lhe provimento (e-STJ fls. 450/452). Sustenta a defesa, preliminarmente, a tempestividade do presente recurso, informando que a patrona, única causídica no processo, não pôde se manifestar tempestivamente por motivos de saúde (tendinite aguda na mão direita), com início em 21 de abril de 2025, necessitando de repouso por 20 (vinte) dias, juntando atestado médico. Alega ainda que a certidão de trânsito em julgado lançada à fl. 457 seria errônea, pois, considerando a publicação da decisão agravada em 7 de abril de 2025 (e-STJ fl. 453), o trânsito em julgado deveria ser considerado em 22 de abril de 2025, e não em 15 de abril de 2025. No mérito, reitera os argumentos do Recurso Especial. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de São Paulo, em contraminuta, pugnou pelo não conhecimento do Agravo Regimental, dada a sua intempestividade, e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO CUJO PERÍODO DE AFASTAMENTO INICIOU-SE APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. 2. A decisão agravada foi publicada em 7/4/2025 (e-STJ fl. 453). O prazo recursal de 5 dias encerrou-se em 14/4/2025. O agravo regimental foi protocolado somente em 7/5/2025. 3. A defesa alega que a advogada, única causídica no processo, não pôde se manifestar tempestivamente por motivo de saúde iniciado em 21/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias pode ser conhecido, considerando a apresentação de atestado médico cujo período de afastamento da advogada iniciou-se após o término do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ. 6. O atestado médico apresentado, indicando necessidade de afastamento da advogada a partir de 21/4/2025, não tem o condão de afastar a intempestividade, uma vez que o prazo para interposição do recurso encerrou-se em 14/4/2025, data anterior ao início do alegado impedimento. 7. A condição médica não coincidiu com o lapso temporal para a prática do ato processual. 8. A alegação de erro na certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 457) não altera a contagem do prazo recursal, que se inicia com a publicação da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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