Decisão · STJ

STJ AREsp 933576

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-05-30publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. ILEGIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento do preparo recursal a tempo inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOUZA CRUZ LTDA contra decisão proferida pela então relatora Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não se conheceu do recurso especial, em razão da deserção, devido à ilegibilidade dos códigos de recolhimento nas guias de pagamento (fls. 852-854). Em suas razões recursais (fls. 859-909), a parte agravante alega que houve erro na digitalização dos documentos, o que impossibilitou a visualização correta dos códigos de recolhimento. Sustenta que as guias e comprovantes foram apresentados de forma integral e legível no processo físico, conforme certidão expedida pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Afirma que não pode ser penalizada por erro cartorário na digitalização dos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a remessa dos autos físicos para comprovação do correto preparo do recurso especial. Ausente impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. ILEGIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento do preparo recursal a tempo inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido.
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