STJ AREsp 2705566
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que o caso não atrai os óbices das Súmulas n. 283/STF, n. 13/STJ ou n. 7/STJ, afirmando ter realizado o devido cotejo analítico e transcrito parte do acórdão para elucidar a controvérsia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não ser conhecida a irresignação, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não ser conhecida a irresignação, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FRANCISCO GOMES contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 650/651), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. No presente recurso (fls. 656/669), a parte agravante afirma que o caso sob estudo não atrai os óbices da Súmula n. 283/STF, 13/STJ ou 7/STJ, aduzindo ainda que realizou o "devido cotejo analítico, tendo, inclusive, o Recurso Especial transcrito parte do acórdão para melhor elucidar a controvérsia" (fl. 661). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que o caso não atrai os óbices das Súmulas n. 283/STF, n. 13/STJ ou n. 7/STJ, afirmando ter realizado o devido cotejo analítico e transcrito parte do acórdão para elucidar a controvérsia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não ser conhecida a irresignação, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não ser conhecida a irresignação, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.