STJ REsp 2201477
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão, assim ementada (fl. 1.260): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ICMS. TELEFONIA. FORNECIMENTO DE FICHAS, CARTÕES E ASSEMELHADOS A DISTRIBUIDORES INDEPENDENTES SITUADOS EM OUTROS ESTADOS. LOCAL EM QUE SITUADA A SEDE DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega prequestionado o art. 373, I, do CPC, devendo ser afastado o óbice da Súmula 282/STF, considerando excerto do acórdão que transcreve, em que o Tribunal consigna que a "Apelada não é filial da Telemar, mas simples intermediária, não pode ser considerada ente tributante .. não prosperam as alegações de inidoneidade das notas fiscais emitidas pelo autor e de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo" (fl. 1.272). Sustenta a não incidência da Súmula 280/STF, ao argumento de que o acórdão estadual incorreu em violação de dispositivo de lei federal em razão da interpretação dada sobre o aspecto espacial da incidência do ICMS Comunicação, havendo equívoco ao se entender que o que se pretende passa pela análise da legislação local. Impugnação a fls. 1.280-1.291. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.