Decisão · STJ

STJ AREsp 2548581

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 502 E 508, AMBOS DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 256, DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, tampouco carece de fundamentos adequados. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 502 e 508 do CPC/2015 sob o enfoque trazido no recurso especial e tais questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1809-1814). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela ora Agravante (fls. 1571-1574). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 1617-1622). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1617): ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. MODALIDADE DE PLANO PÓS-PAGO (CUSTO OPERACIONAL). A Lei nº 9.656/98 não fez distinção entre os tipos de planos existentes a serem contratados com as operadoras privadas. Ou seja, a exigibilidade do ressarcimento não se encontra submetida ao tipo de plano de saúde contratado, não importando se é da modalidade custo operacional, ou qualquer das demais, mas sim à utilização do serviço médico-assistencial pelo usuário do plano de saúde privado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1661-1664). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 502, 508 e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC/2015. Alegou negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, porquanto não foi examinado e decidido argumento apto a alterar as conclusões plasmadas no acórdão da apelação, qual seja, "" .. consoante ao que se depreende do voto proferido na Apelação Cível nº 5029445- 44.2015.4.04.7100/RS, de relatoria do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a qual reconheceu que, em casos de contratos na modalidade de Custo Operacional, nada haveria a ser ressarcido ao SUS, .. " (Evento 45 - Apelação1, fl. 03)" (fl. 1674). Ponderou que o aresto atacado carece de fundamentação adequada. Alegou que houve afronta à coisa julgada, na medida em que não é permitido à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, " .. depois de vencida em ação anterior, querer continuar a cobrar por valor reconhecido como indevido para pagamento pelo vencedor da lide anterior" (fl. 1681). Aduziu que a ora Agravante " .. não pode ser considerada devedora qualquer valor de ressarcimento ao SUS em planos nas modalidades "custo operacional" ou "pós-paga"" (fl. 1681). Esclareceu que tem direito a ver extintas todas as cobranças relativas ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS no planos de natureza "custo operacional" ou "pós-paga". Argumentou que é preciso conceder efetividade " .. à coisa julgada, considerando que a Operadora é obrigada a ir ao Judiciário para ter reconhecido o seu direito e terá que pagar valores que não são devidos como já lhe foi reconhecido por sentença transitada em julgado" (fl. 1682). Apontou que o Tribunal de origem permitiu que a " .. ANS, na prática, cobre valores da Operadora, perdendo completamente o sentido a decisão judicial que antes reconheceu como indevida a exigência de qualquer valor de ressarcimento ao SUS em planos nas modalidades "custo operacional" ou "pós-paga" contra a ora Recorrente" (fl. 1682). Por fim, pontuou que (fl. 1683): .. não restam dúvidas que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao apelo da Operadora e mantendo cobranças de ressarcimento ao SUS em planos nas modalidades "custo operacional" ou "pós-paga" contra a ora Recorrente, violou diretamente o disposto nos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, ensejando a interposição do presente recurso especial, devendo a decisão recorrida ser reformada para que seja anulada a cobrança das APACs 3516218370137 (05/2016) e 3516218370137 (06/2016), constantes das GRUs 29412040004425194 e 29412040004424253 do Processo Administrativo nº 33910.005192/2018-74, pelo reconhecimento de que os contratos dos beneficiários em questão foram firmados na modalidade de Custo Operacional, o que afasta qualquer pretensão de cobrança de Ressarcimento ao SUS. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1704-1709 e 1710-1714). O recurso especial não foi admitido (fls. 1720-1723). Foi interposto agravo (fls. 1749-1756). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1799-1806). Por meio da decisão de fls. 1809-1814, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. No presente agravo interno (fls. 1819-1833), a parte agravante afirma que: a) o acórdão proferido pelo Tribunal a quo contém omissões, bem como não foi fundamentado de maneira escorreita. Por conseguinte, é de ser reconhecida afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e b) ao contrário do consignado na decisão agravada, houve, sim, o devido prequestionamento de todas as teses veiculadas nas razões do recurso especial, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, não há de se falar em ausência de prequestionamento quando, tal como ocorre na espécie, foi apresentado recurso integrativo na origem, mas a Corte a quo deixou de se pronunciar sobre as matérias nele expendidas, pois, nessa hipótese, seria o caso de reconhecer as alegadas omissões. Não foi apresentada impugnação (fl. 1839). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 502 E 508, AMBOS DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 256, DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, tampouco carece de fundamentos adequados. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 502 e 508 do CPC/2015 sob o enfoque trazido no recurso especial e tais questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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