Decisão · STJ

STJ REsp 1804562

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-03-29publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TEMA N. 396 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 692 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 141, 492 e 1.041, § 1º, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Ademais, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 5. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTACATARINA - IPREV, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido, em juízo de retratação, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, conforme a seguinte em enta (fl. 143): SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE-PARIDADE - PENSIONAMENTO OCORRIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 396) - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005 NÃO SATISFEITA -RECURSO PROVIDO. O direito à pensão surge com o falecimento do instituidor. Ocorrido na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, não haverá integralidade ou paridade (excetuada, quanto a esta, a regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005). Tema 396 do STF decidido nestes termos. No caso concreto, o falecimento se deu em 2009, afastada a perspectiva de paridade, pois não cumpridos os requisitos transitórios. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 160-167). Nas razões do apelo nobre, "a autarquia insurge-se contra o acórdão que em sede de juízo de retratação determinou a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior em razão da medida liminar, interpondo o presente Recurso Especial ante a violação aos artigos 141, 492 e 1.041, §1º do CPC e contrariando a jurisprudência do STJ sobre o tema" (fl. 173). Argumentou que " a parte da decisão que exime a recorrida de restituir os valores recebidos em excesso não pertence à esfera de discussão fático-jurídica deste processo, muito menos de "consectário lógico", de modo que se trata de comando nitidamente extra petita" (fl. 175). Sublinhou que " e m nenhum momento foi debatido o direito de a parte não restituir os valores recebidos por força da liminar revogada", de modo que, "na orientação firmada no julgamento do Tema 396 no STF não foi operada qualquer modulação de efeitos, de sorte que a aplicação das normas constitucionais debatidas no referido precedente não poderiam ter sua eficácia restringida para somente "até a data da sessão de julgamento"" (fl. 175). Por fim, sustentou que o acórdão hostilizado divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692 do STJ acerca da possibilidade de devolução de valores pagos a título de tutela antecipada em face de sua posterior revogação (fls. 176-179). Houve contrarrazões (fls. 185-195). O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 197-202). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TEMA N. 396 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 692 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 141, 492 e 1.041, § 1º, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Ademais, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 5. Recurso Especial não conhecido.
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