Decisão · STJ

STJ HC 1003483

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-19
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESES NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se configura na hipótese. 2. As teses defensivas de nulidade por ingresso forçado em domicílio e de aplicação do princípio da consunção entre os crimes imputados não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se verifica constrangimento ilegal patente a ensejar a superação do referido óbice, uma vez que a Corte local concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que o ingresso dos policiais na residência do agravante teria sido autorizado pelo próprio morador. 4. No mesmo sentido, o reconhecimento da autonomia dos delitos de tráfico, posse ilegal de arma e receptação pelas instâncias ordinárias afasta a pretensão de aplicação do princípio da consunção, sendo inadmissível o reexame de provas por esta via. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por AMARO SIMÃO DA PAZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n. 000965-84.2022.8.17.4810). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1 (um) ano de detenção e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 180 do Código Penal, em concurso material. foi-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade. A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco dado parcial provimento para redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, resultando na pena final de 7 (sete) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 623 (seiscentos e vinte e três) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 330/331): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO INVIÁVEL. AFASTAMENTO DE OFICIO. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E NATUREZA DA DROGA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença condenatória que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com pedido de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a autoria e materialidade dos crimes imputados ao réu; (ii) verificar a validade dos depoimentos dos policiais como prova; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte para consumo pessoal). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação restam comprovadas por meio dos laudos periciais, depoimentos testemunhais e documentos constantes nos autos, incluindo a confissão do réu quanto à posse da arma. 4. A quantidade de droga apreendida (26 pedras de crack, totalizando 5,582g), o modo de acondicionamento e a movimentação de pessoas na residência do réu são indicativos claros da prática de traficância, afastando a tese de porte para consumo pessoal. 5. Os depoimentos dos policiais militares envolvidos na operação são considerados válidos, sendo reconhecido que seus relatos são coerentes e consistentes com o restante das provas. A súmula n. 75 do TJPE ratifica a validade de tais depoimentos como meio de prova. 6. A fundamentação utilizada para agravar a pena de tráfico com base nos efeitos negativos do crack sobre a sociedade foi afastada, por se tratar de uma circunstância inerente ao próprio tipo penal. A pena foi redimensionada ao mínimo legal. 7. A reincidência do réu, comprovada por condenação anterior por tráfico de drogas, justifica a elevação da pena-base na segunda fase da dosimetria e impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao réu no tocante ao crime de tráfico de drogas, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Pena final fixada em 07 anos de reclusão, 01 ano de detenção e 623 dias-multa. Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus sustentando, em síntese, duas teses: i) nulidade da prova decorrente de ingresso ilegal em domícilio, sem consentimento válido do morador; e ii) aplicação do princípio da consunção entre os crimes de tráfico e posse de arma de fogo, por entender que esta última conduta teria sido praticada com o fim de resguardar a atividade de tráfico. A decisão agravada não conheceu do writ, sob o fundamento de que as teses suscitadas não foram submetidas ao crivo do Tribunal de origem, motivo pelo qual não poderiam ser apreciadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (e-STJ fls. 359/366). No agravo regimental, os impetrantes reiteram os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, insistindo na possibilidade de conhecimento da impetração diante da suposta manifesta ilegalidade da decisão impugnada, e pugnando pela anulação da condenação ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da consunção. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESES NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se configura na hipótese. 2. As teses defensivas de nulidade por ingresso forçado em domicílio e de aplicação do princípio da consunção entre os crimes imputados não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se verifica constrangimento ilegal patente a ensejar a superação do referido óbice, uma vez que a Corte local concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que o ingresso dos policiais na residência do agravante teria sido autorizado pelo próprio morador. 4. No mesmo sentido, o reconhecimento da autonomia dos delitos de tráfico, posse ilegal de arma e receptação pelas instâncias ordinárias afasta a pretensão de aplicação do princípio da consunção, sendo inadmissível o reexame de provas por esta via. 5. Agravo regimental não provido.
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