Decisão · STJ

STJ EAREsp 2856292

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência no agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. A decisão ora agravada foi publicada em 5/6/2025, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 6/6/2025 e terminando em 10/6/2025. O presente recurso foi interposto em 16/6/2025, após decurso do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.499.715/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de DJALMA ANTONIO DA SILVA e WENDER LIMA DE SOUSA contra a decisão proferida pela Presidênc ia desta Corte (fls. 456/458, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente regimental (fls. 464/480), a defesa faz considerações sobre o cabimento dos embargos de divergência, reiterando a dissonância de entendimento entre o acórdão recorrido e aquele proferido pela Sexta Turma do STJ, no bojo do REsp n. 2.091.647/DF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência no agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. A decisão ora agravada foi publicada em 5/6/2025, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 6/6/2025 e terminando em 10/6/2025. O presente recurso foi interposto em 16/6/2025, após decurso do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.499.715/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
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