STJ AREsp 2954520
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL DURANTE A ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a busca pessoal realizada por policiais militares quando baseada em fundadas suspeitas, devidamente justificadas por elementos objetivos e concretos observados no caso concreto, tais como o uso de agasalho em dia quente, volume incomum sob a roupa e localização em área de intenso tráfico de drogas, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ. 2. A alegada nulidade da confissão informal prestada pelo acusado durante a abordagem policial, por ausência de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, não se sustenta. Conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, após a apreensão dos entorpecentes, o acusado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo concreto a justificar o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A alegação de que as filmagens apresentadas teriam sido editadas para omitir o momento inicial da abordagem é destituída de respaldo probatório. A defesa não indicou qualquer elemento concreto apto a demonstrar manipulação das imagens pela corporação policial, sendo inadmissível, em matéria penal, a formulação de alegações de má-fé sem fundamento objetivo. Ademais, os depoimentos dos policiais foram coerentes com a confissão do acusado e com o conteúdo das imagens registradas. 4. A ausência de gravação do exato momento inicial da abordagem não invalida, por si só, a diligência policial, sobretudo quando a atuação dos agentes foi pautada por fundadas suspeitas decorrentes de circunstâncias objetivas verificadas no caso concreto, e quando não demonstrado qualquer desrespeito a normas legais ou prejuízo à defesa. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e à legalidade da prova obtida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por WEMERSON DOS SANTOS FIGUEREDO contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, em decisum assim relatado (e-STJ fl. 367): Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por WEMERSON DOS SANTOS FIGUEREDO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1520565-66.2024.8.26.0228) - e-STJ fls. 323/331. O ora agravante foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de tráfico de drogas (e-STJ fls. 113/126). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação (e-STJ fls. 200/217). A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 157, 186, parágrafo único, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 244/270). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 298/301), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 323/331). No agravo, alega a defesa que a decisão agravada extrapolou a competência do Tribunal de Justiça ao analisar o mérito do recurso especial; que houve negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados; e que o recurso especial trata de matéria jurídica, e não fática (e-STJ fls. 324/330). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, conforme dispõe a Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 360/364). No presente agravo, alega a defesa: (i) que o agente faz jus à soltura, pois a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, o que torna a prisão em flagrante nula; (ii) que não há fundada suspeita a justificar a abordagem policial, já que a utilização de agasalho em dia supostamente quente não constitui elemento de informação suficiente, especialmente considerando que os fatos ocorreram no mês de agosto, ainda período de inverno no hemisfério sul; (iii) que as filmagens apresentadas teriam sido editadas com o propósito de suprimir o momento inicial da abordagem; (iv) que a ausência de gravação do instante exato da abordagem comprometeria a veracidade dos fatos narrados; e (v) que a decisão recorr ida incorre em erro ao aplicar a Súmula n. 7/STJ para afastar o exame da ausência de justa causa para a busca pessoal, pois as contradições e inconsistências nos depoimentos dos policiais militares podem ser extraídas da própria fundamentação da sentença condenatória, sem necessidade de revolvimento de provas (e-STJ fls. 383/385). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, para que seja decretada a nulidade da prisão em flagrante e das provas derivadas, resultando na absolvição do agravante (e-STJ fl. 386) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL DURANTE A ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a busca pessoal realizada por policiais militares quando baseada em fundadas suspeitas, devidamente justificadas por elementos objetivos e concretos observados no caso concreto, tais como o uso de agasalho em dia quente, volume incomum sob a roupa e localização em área de intenso tráfico de drogas, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ. 2. A alegada nulidade da confissão informal prestada pelo acusado durante a abordagem policial, por ausência de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, não se sustenta. Conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, após a apreensão dos entorpecentes, o acusado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo concreto a justificar o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A alegação de que as filmagens apresentadas teriam sido editadas para omitir o momento inicial da abordagem é destituída de respaldo probatório. A defesa não indicou qualquer elemento concreto apto a demonstrar manipulação das imagens pela corporação policial, sendo inadmissível, em matéria penal, a formulação de alegações de má-fé sem fundamento objetivo. Ademais, os depoimentos dos policiais foram coerentes com a confissão do acusado e com o conteúdo das imagens registradas. 4. A ausência de gravação do exato momento inicial da abordagem não invalida, por si só, a diligência policial, sobretudo quando a atuação dos agentes foi pautada por fundadas suspeitas decorrentes de circunstâncias objetivas verificadas no caso concreto, e quando não demonstrado qualquer desrespeito a normas legais ou prejuízo à defesa. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e à legalidade da prova obtida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.