STJ EAREsp 2281118
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Ao recorrente foi aplicada a pena de 2 anos de reclusão para cada um dos crimes (arts. 288, §1º e 317, ambos do CP), sem reincidência, razão pela qual, de acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos. 2. O acórdão proferido nos últimos embargos de declaração ocorreu em 15/8/2019. Como o recurso especial não foi admitido, há a retroatividade do prazo prescricional para o último dia do prazo para sua interposição, conforme orientação desta Corte. 3. Desde o término do prazo para a interposição do recurso cabível, ocorrido ainda em 2019, observa-se que foi ultrapassado o prazo prescricional de 4 anos até a presente data. 4 . Agravo regimental provido para recconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado. RELATÓRIO MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 6.703-6.704, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto apresentados arestos paradgimas proferidos pela mesma Turma que julgou o agravo regimentla no agravo em recurso especial, além de não haver sido realizado o devido confronto analítico. Em suas razões, afirma o insurgente que "os Acórdãos da Douta Quinta Turma serviram tão somente para demonstrar que a prescrição é tida como matéria de cunho objetivo, matéria de ordem pública que pode ser analisada em qualquer instância" (fl. 6.710) e que o requsito da comprovação da diverência foi atendido. Devidamente contrarrazoado o recurso pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 6.732-6.736), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do agravo regimental, mas pela declaração de extinção da punibilidade, em razão da consumação do prazo prescricional da pretensão punitiva em relação a ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado (fls. 6.739-6.743). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Ao recorrente foi aplicada a pena de 2 anos de reclusão para cada um dos crimes (arts. 288, §1º e 317, ambos do CP), sem reincidência, razão pela qual, de acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos. 2. O acórdão proferido nos últimos embargos de declaração ocorreu em 15/8/2019. Como o recurso especial não foi admitido, há a retroatividade do prazo prescricional para o último dia do prazo para sua interposição, conforme orientação desta Corte. 3. Desde o término do prazo para a interposição do recurso cabível, ocorrido ainda em 2019, observa-se que foi ultrapassado o prazo prescricional de 4 anos até a presente data. 4 . Agravo regimental provido para recconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado.