STJ REsp 2111988
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. INGRESSO VOLUNTÁRIO NO SERVIÇO ATIVO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia refere-se, em síntese, à aplicabilidade, ou não, dos arts. 5º, caput, e 27 da Lei n. 4.375/1964 aos militares temporários que ingressaram voluntariamente no serviço ativo. 2. A conclusão do acórdão recorrido de que "é desinfluente o fato de ter a autora ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente" (e-STJ, fl. 387) não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/S TF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). 4. Esta Corte Superior entende que a incidência do óbice constante da Súmula n. 283/STF inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHRISTIANA KUNIGAMI DE ALMEIDA E SILVA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 504): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO DE IDADE. LEI N. 13.954/2019. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Às fls. 537-538 (e-STJ), deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para fixação de honorários de sucumbência recursal em desfavor da parte ora agravante. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que "os pontos destacados na decisão agravada foram minuciosamente impugnados nas razões do recurso especial" (e-STJ, fl. 524). Afirma que o acórdão recorrido, ao reconhecer a aplicação do art. 5º da Lei n. 4.375/1964, contraria frontalmente a intenção do legislador ao aplicar a aludida disposição ao caso de militares voluntários, acrescentando que a única interpretação possível quanto ao aludido texto é no sentido de que o seu destinatário seria o militar em serviço obrigatório. Assevera, ainda, que "o acórdão também implica em contrariedade ao texto do artigo 27 da Lei nº 4.375/1964, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, tendo em vista que o referido artigo, em seu § 1º, afirma que os limites etários incluídos no referido artigo seriam requisitos para incorporação, assim, somente alcançando os militares temporários sujeitos aos instrumentos convocatórios divulgados a partir da vigência da nova Lei, que teve sua publicação em 17 de dezembro de 2019" (e-STJ, fl. 527). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada, para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 535). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. INGRESSO VOLUNTÁRIO NO SERVIÇO ATIVO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia refere-se, em síntese, à aplicabilidade, ou não, dos arts. 5º, caput, e 27 da Lei n. 4.375/1964 aos militares temporários que ingressaram voluntariamente no serviço ativo. 2. A conclusão do acórdão recorrido de que "é desinfluente o fato de ter a autora ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente" (e-STJ, fl. 387) não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/S TF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). 4. Esta Corte Superior entende que a incidência do óbice constante da Súmula n. 283/STF inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido.