Decisão · STJ

STJ REsp 2169733

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, no julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, o Tribunal local manifestou-se, expressamente, quanto ao alegado julgamento extra petita, embora de forma contrária ao entendimento da ora Recorrente. 2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamento relevante do acórdão recorrido (necessidade de consideração do fato superveniente por ocasião do julgamento, nos termos previstos no art. 493 do Código de Processo Civil), circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. O dispositivo apontado como violado nas razões de apelo nobre (art. 492 do CPC) não possui, por si só, comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. No caso, " o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ademais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA. (outro nome BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.) contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 785): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDCADO. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, cujo pedido não foi acolhido em primeiro grau de jurisdição (fls. 437-456). A Impetrante apelou à Corte estadual, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 630): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTE O PERIGO DE DANO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL INDEFERIDA. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. VIA ELEITA ADEQUADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENCARGO FINANCEIRO SUPORTADO. LEGITIMIDADE. MÉRITO: OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL. DIFAL. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADIN 5.469. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO ICMS 93 DE 2015. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HIGIDEZ DA COBRANÇA ATÉ 31/12/2021 SALVO PARA A AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. INTERPRETAÇÃO DO STF PARA RESSALVA ÀS AÇÕES POSTERIORES AO JULGAMENTO DE 24/02/2021. LEI DISTRITAL 1.254/96 COM A REDAÇÃO DA LEI DISTRITAL 5.546/2015. VALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 190 DE 2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ADI 7.066 E CONCLUSÃO PELA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FCEP. LEI DISTRITAL 4.220 DE 2008. ADICIONAL QUE NÃO DERIVA DO DIFAL. RESPALDO NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E TRANSITÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 692-705). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente sustentou violação dos arts. 489, 492 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, consignando os seguintes fundamentos (fls. 715-717; grifos diversos do original): Conforme mencionado anteriormente, o presente Mandado de Segurança discute apenas às operações realizadas até o advento da LC 190/2022. Vejamos: .. Desse modo, ressalta-se, assim, que, ainda que seja denegada à segurança, o acórdão sequer poderia entrar no mérito da Lei Complementar nº 190/2022, uma vez que está longe das competências mantidas na presente ação. Todavia, o acórdão proferido pelo E. TJDFT deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da Recorrente concedendo a segurança após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, o qual, reitera-se, não é objeto de análise da ação. .. O dever congruência tem natureza dúplice, pois é, a um só tempo, comissivo (implica no dever de o juiz se pronunciar sobre todos os pedidos, causas de pedir e em relação a todas as partes) e, ainda, omissivo (implica também no dever de se abster quanto à apreciação de fundamentos, pedidos ou partes que não componham a lide). .. Desta feita, além do pedido, a decisão de mérito deve necessariamente observar a causa de pedir, não podendo adotar fundamentos fáticos diversos daqueles trazidos pela parte, tampouco deixar de enfrentar fato que compõe a causa de pedir. Em outras palavras, a Lei Complementar 190/2022 não possui qualquer relação com o presente processo. Não há fundamento que sustente a análise dos efeitos até a edição da LC 190/2022. Assim, o o acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração da Recorrente, fundamentando que a Recorrente busca o reexame da matéria quando, na verdade, a oposição dos Embargos de Declaração pela Recorrente se deu para sanar a análise extra petita da decisão, que não poderia analisar período posterior a edição da LC 190/2022 no caso concreto. Dessa forma, não assiste razão ao E. TJDFT ao conceder a segurança no período abarcado pela nonagesimal, uma vez que as competências da LC 190/2022 sequer fazem parte da discussão do presente Mandado de Segurança. De igual modo, não houve a diferenciação das duas teses e das consequências dos julgamentos vinculantes do STF (Tema 1.093 e ADI 5.469) bem como a LC 190/2022. Ademais, a matéria analisada no tocante à Lei Complementar nº 190/2022 não constitui objeto da presente demanda, até porque, esta foi protocolada em 2021, sendo efetivamente impossível a Recorrente discutir os termos da referida Lei Complementar, editada em momento posterior à distribuição desta ação. Portanto, não sobejam dúvidas de que o acórdão permanece incorrendo em omissão, o que configura, de plano, violação ao art. 1.022, II, do CPC, devendo ser decretada a nulidade o acórdão, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, para que a matéria seja analisada a matéria dentro dos limites requeridos pela Recorrente. No mais, alegou haver divergência jurisprudencial, apontando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Contrarrazões às fls. 743-753. O recurso foi admitido na origem (fls. 768-770). Em decisão de fls. 785-790, conheci, parcialmente, do apelo nobre para desprovê-lo na extensão conhecida. No presente agravo interno, a Agravante insiste na existência de omissão não sanada pela Corte local mesmo após o manejo de embargos declaratórios. Sustenta que "impugnou todos os fundamentos da decisão proferida na origem, tratando exatamente da matéria discutida nos autos do processo, não atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 283/STF" (fl. 800). Aduz que "foi devidamente fundamentado no Recurso Especial os motivos que caracterizaram na violação do art. 492, do CPC, sendo dispositivo suficiente para afastar o entendimento proferido" (fl. 802). No mais, alega não incidir a Súmula n. 7/STJ. Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do recurso interno pelo Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 811-826) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, no julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, o Tribunal local manifestou-se, expressamente, quanto ao alegado julgamento extra petita, embora de forma contrária ao entendimento da ora Recorrente. 2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamento relevante do acórdão recorrido (necessidade de consideração do fato superveniente por ocasião do julgamento, nos termos previstos no art. 493 do Código de Processo Civil), circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. O dispositivo apontado como violado nas razões de apelo nobre (art. 492 do CPC) não possui, por si só, comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. No caso, " o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ademais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento .
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