Decisão · STJ

STJ AR 3319

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2005-05-19publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. GRAVE COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei. 2. O pedido ora em exame tem como fundamento o art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica. 3. In casu, não houve sequer o cadastramento da empresa Patente S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (atualmente Patente Participações S/A) na autuação do recurso especial, única e exclusivamente "por um equívoco da Seção de Autuação desta Corte", conforme certificado pela Coordenadoria da Primeira Turma. E, em razão disso, não foram realizadas as intimações pertinentes, o que comprometeu gravemente, em relação à referida empresa, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Ação rescisória julgada procedente. RELATÓRIO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por PATENTE PARTICIPAÇÕES S/A, LUNAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIZ FERNANDO NAZARIAN, COMERCIAL AGRO-PASTORIL PIRES DA COSTA LTDA, MANOEL FRANCISCO PIRES DA COSTA, RICARDO DE ALMEIDA PRADO DO AMARAL e ADVEST ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, visando desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte proferido nos autos do REsp n. 175.738/SP, da relatoria do Ministro Milton Luiz Pereira, assim sumariado (fl. 345): Administrativo. Processual Civil. Ação Popular. Indenização por Atos Lesivos. Responsabilidade Solidária dos Beneficiários. Lei 4.717/65 (art. 4º, II, "a", V, a, b, c, 11, 12, 18 e 22). Lei 4.728/65 (art. 5º, IV). CPC, artigos 20, § 3º, 333, I, e 535, II. Súmulas 7 e 201/STJ. 1. Assuntos de natureza constitucional e dependentes de averiguação probatória escapam de exame na via Especial. A valoração é admitida como fonte de estreita averiguação para o convencimento. 2. As provas colhidas simultaneamente com assentamento nos mesmos fatos controvertidos, por si, evidenciam a desnecessidade da repetição. Desfigura-se a hipótese da inversão do ônus da prova quando os interessados na demonstração contrária, como lhes incumbe, a tempo e modo, não fortalecem a antítese. 3. Os beneficiados diretos e indiretos pelos atos lesivos, solidariamente devem responder pelas perdas e danos. 4. O salário-mínimo não serve de base para a fixação dos honorários advocatícios (Súmula 201/STJ). Aplicação do artigo 20, §3º. CPC. Provimento parcial para nova fixação dos honorários advocatícios e condenação das empresas beneficiárias pelos atos lesivos ao patrimônio público. Sem provimento o recurso do réu Fernando Ribeiro do Val e prejudicado o articulado pelo Autor. O acórdão rescindendo refere-se a duas ações (popular e ordinária de responsabilidade) que visavam a responsabilizar gestores e corretoras de títulos mobiliários por danos ao erário ocorridos entre 1977 e 1979, causados por malversação de recursos da antiga CODESPAULO (Companhia de Desenvolvimento de São Paulo), atual CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo). As ações foram julgadas em acórdão único pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, na ação popular condenou o ex-presidente da empresa pública, Fernando Ribeiro do Val, pela aquisição de obrigações reajustáveis da Eletrobrás por valor superior ao de mercado. Quanto às corretoras envolvidas nas operações financeiras, o tribunal de origem considerou que suas responsabilidades não haviam sido comprovadas. Na ação ordinária de responsabilidade, foram condenados Fernando Ribeiro do Val e Ismael Meneses Armond pelas mesmas aquisições de títulos por valor acima do mercado e pelo recebimento por terceiros de juros de financiamento. As corretoras não integraram o polo passivo desta segunda ação. Foram interpostos três recursos especiais, sendo um por Fernando Ribeiro do Val, outro pela CDHU e o terceiro pelo autor popular, Antônio de Moura Trita. Nenhum dos três foi admitido na origem, mas, em agravos de instrumento, foi determinada a subida dos dois primeiros. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso interposto por Fernando Ribeiro do Val e deu-se parcial provimento ao recurso da CDHU para efetuar nova fixação dos honorários e condenar as empresas beneficiadas pelos atos lesivos ao patrimônio público. Houve uma referência a ter sido considerado prejudicado o recurso interposto pelo autor popular, mas, na verdade, este foi inadmitido na origem e não houve interposição de agravo de instrumento para a sua subida. Na presente via, os autores sustentam o cabimento da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 atual art. 966, V, do CPC/2015). Sobre a legitimidade ativa, explicam o seguinte (fl. 5): No caso sub judice, os co-autores LUNAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., LUIZ FERNANDO NAZARIAN, COMERCIAL AGRO -PASTORIL PIRES DA COSTA LTDA., MANOEL FRANCISCO PIRES DA COSTA, RICARDO DE ALMEIDA PRADO DO AMARAL e ADVEST ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. não eram partes nos processos originais, tendo sido incluídos pela CDHU no polo passivo da execução de título judicial por ocasião de seu ajuizamento, com base em alegada sucessão por cisão da autora PATENTE PARTICIPAÇÕES S/A. A inclusão (em que pese injustificada) dos co-autores acima referidos para figurarem no polo passivo da execução do título judicial, por sua vez, estabelece a legitimidade ativa daqueles para ajuizamento desta ação rescisória juntamente com a autora PATENTE PARTICIPAÇÕES S/A, de acordo com o disposto no artigo 487, incisos I e II do Código de Processo Civil, uma vez que, indubitavelmente, a execução do título judicial resultante do acórdão rescindendo está afetando de forma deletéria sua esfera de interesses. Trata-se de corolário da interpretação, contrario sensu, do disposto no artigo 568 do Código de Processo Civil quando trata dos sucessores do devedor como sujeitos passivos na execução. Apontam violação dos arts. 236, §1º, e 247 do CPC/1973, bem como ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal (princípios do contraditório e da ampla defesa), em razão da "ausência de intimação da autora Patente e de seus advogados à época para atenderem ao julgamento do referido recurso especial. Da mesma forma, não foram eles intimados da publicação do acórdão proferido no recurso especial e da publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos por outras partes ao aresto do recurso especial, tudo a impossibilitar qualquer esboço de defesa por parte dos autores. Aliás, não foram eles sequer intimados da interposição desse recurso especial para poderem arguir sua inadmissibilidade" (fl. 5). Alegam, ainda, que também seria cabível a rescisão do acórdão por violação à literalidade do art. 459 do CPC/1973, por terem sido responsabilizados pela condenação efetuada na ação ordinária, enquanto só eram réus da ação popular conexa. Em sessão realizada em 22 de junho de 2005, a Primeira Seção desta Corte Superior, por maioria, concedeu a tutela antecipada requerida, suspendendo os efeitos da execução vencido o então relator, Ministro Francisco Peçanha Martins (fls. 514-538). Foi deferido pedido de assistência formulado pelo Estado de São Paulo (fl. 591). Contestação da CDHU às fls. 753-773. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 1.474-1.485). É o relatório. À douta revisão. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. GRAVE COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei. 2. O pedido ora em exame tem como fundamento o art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica. 3. In casu, não houve sequer o cadastramento da empresa Patente S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (atualmente Patente Participações S/A) na autuação do recurso especial, única e exclusivamente "por um equívoco da Seção de Autuação desta Corte", conforme certificado pela Coordenadoria da Primeira Turma. E, em razão disso, não foram realizadas as intimações pertinentes, o que comprometeu gravemente, em relação à referida empresa, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Ação rescisória julgada procedente.
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