STJ HC 992909
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência, segundo a qual é incabível habeas corpus como substituto de recurso próprio, como, por exemplo, recurso ordinário, recurso especial, revisão criminal, etc. (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 2. A prisão preventiva está validamente fundamentada quando consta, no voto condutor do acórdão que restabeleceu a custódia, a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, pois ele é investigado, juntamente com diversos empresários e servidores públicos, pela prática de vários crimes, todos de extrema gravidade, com fortes indícios de terem causado enorme prejuízo aos cofres do Município de Rochedo (MS), nos anos de 2022 e 2023, constando dos autos que integram uma organização criminosa dedicada a fraudar licitações, cometer peculatos, bem como corrupção ativa e passiva, cujas penas em abstrato ultrapassam em muito o patamar de 4 anos, exigido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal. 3. Esta Corte Superior entende que é concretamente grave a conduta criminosa praticada contra a Administração Pública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e agentes políticos, e para lesar consideravelmente o Erário, e justifica a custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado (patrimônio público). Nesse sentido: RHC 73.323/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, REPDJe 29/8/2017, DJe 21/6/2017; HC 330.283/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015; RHC 59.048/CE, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 6/11/2015; e, HC 334.571/MT, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 861-872, que não conheceu do habeas corpus. O agravante argumenta que "o art. 647-A, parágrafo único, do CPP, permite a concessão da ordem de ofício, ainda que não conhecida ação em que veiculado o pedido de cessação da coação ilegal, quando for constatada violação ao ordenamento jurídico ou quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, hipótese dos autos, ante a evidente ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva" (fl. 877). Sustenta que as licitações foram realizadas exclusivamente no Município de Rochedo/MS, inexistindo qualquer vínculo entre o agravante e o Município de Água Clara/MS, citado equivocadamente na decisão monocrática. Afirma que "não figura como interlocutor em nenhuma das conversas citadas na Representação do GAECO/MS (292 páginas - fls. 68/359 e-STJ) nem na Denúncia (227 páginas - fls. 537/764 e- STJ)". Afirma ainda que "a decisão que concedeu a medida liminar foi proferida em 21/02/2025 e até o julgamento colegiado do habeas corpus em 20/03/2025, ou seja, após 01 (um) mês, não se constatou a prática e novo crime, tampouco houve violação das medidas cautelares diversas impostas" (fl. 879). Portanto, pede o provimento do agravo regimental, a fim de ser revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência, segundo a qual é incabível habeas corpus como substituto de recurso próprio, como, por exemplo, recurso ordinário, recurso especial, revisão criminal, etc. (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 2. A prisão preventiva está validamente fundamentada quando consta, no voto condutor do acórdão que restabeleceu a custódia, a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, pois ele é investigado, juntamente com diversos empresários e servidores públicos, pela prática de vários crimes, todos de extrema gravidade, com fortes indícios de terem causado enorme prejuízo aos cofres do Município de Rochedo (MS), nos anos de 2022 e 2023, constando dos autos que integram uma organização criminosa dedicada a fraudar licitações, cometer peculatos, bem como corrupção ativa e passiva, cujas penas em abstrato ultrapassam em muito o patamar de 4 anos, exigido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal. 3. Esta Corte Superior entende que é concretamente grave a conduta criminosa praticada contra a Administração Pública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e agentes políticos, e para lesar consideravelmente o Erário, e justifica a custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado (patrimônio público). Nesse sentido: RHC 73.323/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, REPDJe 29/8/2017, DJe 21/6/2017; HC 330.283/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015; RHC 59.048/CE, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 6/11/2015; e, HC 334.571/MT, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015. 4. Agravo regimental desprovido.