Decisão · STJ

STJ EAREsp 2578562

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-04publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Súmula N. 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula n. 168 do STJ, que impede embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 2. A defesa alega ocorrência de bis in idem na majoração da pena, argumentando que a mesma fundamentação foi utilizada para considerar negativa a circunstância judicial e para aumentar o quantum de majoração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação à fundamentação da decisão. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 168 do STJ, limitando-se a alegar a inidoneidade da fundamentação utilizada para o aumento da pena-base. 5. A Súmula n. 182 do STJ é aplicável, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula 168 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.005.425/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 901.793/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.295.290/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA ARAUJO SANTOS contra a decisão de fls. 803/807, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência, ante o óbice da Súmula n. 168/STJ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que não se opõe ao entendimento de que o julgador possui discricionariedade na aplicação da pena, sendo a irresignação voltada à ocorrência de bis in idem na majoração da pena. Aduz que "A defesa jamais pediu a aplicação do quantum por ser um direito subjetivo da acusada, tampouco aduziu que o Juízo não possui certo grau de discricionariedade motivada para a imposição da pena. Pelo contrário, o que a defesa sustenta desde o Recurso Especial (fls. e-STJ 603/605 está esse argumento) é de que houve um bis in idem. Isso porque, o Juízo utilizou-se da mesma fundamentação para: (i) Considerar como negativa a circunstância judicial e (ii) Aumentar o quantum de majoração estabelecido jurisprudencialmente" (fl. 814). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Súmula N. 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula n. 168 do STJ, que impede embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 2. A defesa alega ocorrência de bis in idem na majoração da pena, argumentando que a mesma fundamentação foi utilizada para considerar negativa a circunstância judicial e para aumentar o quantum de majoração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação à fundamentação da decisão. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 168 do STJ, limitando-se a alegar a inidoneidade da fundamentação utilizada para o aumento da pena-base. 5. A Súmula n. 182 do STJ é aplicável, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula 168 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.005.425/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 901.793/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.295.290/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11.12.2024.
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