Decisão · STJ

STJ HC 1006604

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUI GENERIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 2. O Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 7/2/2022 e o presente habeas corpus foi impetrado somente em 26/5/2025, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA contra a decisão de minha lavra, de fls. 130/134, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No presente recurso (fls. 139/155), a defesa sustenta que não há se falar em preclusão temporal, pois o processo transitou em julgado em 17/2/2025 e o habeas corpus foi impetrado em 26/5/2025. Aduz que há flagrante ilegalidade, pois a condenação foi baseada na responsabilidade penal objetiva, presumindo-se a culpa do agravante apenas por ocupar o cargo de prefeito, sem demonstração de nexo causal entre o crime imputado e qualquer conduta própria. Argumenta que houve aplicação equivocada da Teoria do Domínio do Fato, contrariando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, e que não há evidências que vinculem o agravante aos crimes pelos quais foi condenado. Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que em caso om recurso seja levado à Turma para julgamento e concessão da ordem. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em pa recer de fls. 160/163. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUI GENERIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 2. O Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 7/2/2022 e o presente habeas corpus foi impetrado somente em 26/5/2025, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria. 3. Agravo regimental desprovido.
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