STJ AREsp 2930351
PROCESSUALD ireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. Não cabe habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único e 654, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.410.763/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DITTER ADEMAR OLIVERA DE MORA e VERONICA BEATRIZ CANSINA, contra decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial. Nas razões, a defesa reafirma que a decisão monocrática não merece prosperar, pois o Agravo em Recurso Especial enfrentou substancialmente o argumento da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, demonstrando que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de elementos incontroversos constantes nos autos, o que é plenamente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante da Súmula 7 (fls. 942). Requer assim o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, e, caso não seja conhecido ou provido, que se verifique a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício sobre os pontos levantados pela defesa (fls. 944). É o relatório. EMENTA D ireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. Não cabe habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único e 654, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.410.763/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.