Decisão · STJ

STJ AREsp 2706762

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 205-207). Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela ora Agravante contra a Parte Agravada. Em razão do falecimento do executado, o executivo fiscal foi extinto em primeiro grau de jurisdição (fls. 79-80). O recurso fazendário foi desprovido pelo Tribunal estadual, em acórdão assim resumido (fl. 123): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 392 DO STJ. FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL IRRELEVÂNCIA. MECANISMOS ELETRÔNICOS DE PESQUISAS QUE PODEM SUPRIR TAL INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No apelo nobre, a ora Agravante sustentou que "o falecimento do Executado ocorreu após o lançamento e a interposição da respectiva ação executiva" (fl. 134), razão pela qual há "distinção fática quanto ao entendimento objeto da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que no caso não haverá substituição do sujeito passivo, mas apenas adequação da situação fática nos autos, havendo a continuidade da execução contra o espólio do Executado, na pessoa de seu(s) sucessor(es) legais" (ibidem). O recurso especial foi inadmitido na origem, também sendo a ele negado seguimento (fls. 147-151), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 161-165). Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 205-207). No presente recurso interno, alega a parte Agravante que (fls. 215-217): O caso em questão contém debate quanto à ausência do caráter pacífico da jurisprudência e quanto ao error in judicando decorrente da aplicação da Súmula 392/STJ ao caso concreto por haver distinguishing. Compete ao STJ promover essa avaliação de distinção. Na origem a interposição recursal foi esgotada com duplo cabimento recursal. A inadmissão por pacificidade (suposta) da jurisprudência foi combatida no AREsp, com remissão e referência à distinção. Nada obstante, a impugnação quanto aos contornos da moldura da aplicação do Tema 166/STJ foi debatida no agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC, endereçada à Câmara de Recursos Delegados do TJSC. O regramento processual foi cumprido. E em cada recurso foram feitas as referências aos dispositivos de lei federal cuja interpretação pretende seja realizada por parte do E. STJ. Não há defeito na indicação de dispositivo de lei federal. A discussão perpassa a sucessão tributária causa mortis tributária (CTN, art. 131, II e III) e, também, a própria legitimidade processual (CPC, art. 485, VI) do espólio figurar na lide quando o falecimento se deu de forma superveniente ao falecimento. Parte da jurisprudência nacional tem realizado a distinção. E assim se pretende do E. STJ a partir do Grupo Representativo de Controvérsia n. 241 do TJSC que afetou quatro recursos especiais ao STJ para o debate acerca da existência de distinção e formação, portanto, de uma nova tese de recurso repetitivo nessa temática (vide REsp 2.156.307-SC - 2024/0249680-0). A Súmula 284/STF não se aplica porque o defeito prenotado inexiste e o que se pretende é a distinção: há mais se o próprio STJ pretende revisitar a temática não se pode pretender a aplicação da Súmula 83/STJ. .. O próprio MPF no corpo do recurso 2024/0249680-0 admitiu como plausível e necessária a afetação da distinção pretendida, justificando o afastamento da Súmula 284/STF e, também, da Súmula 83/STJ. Ambos os enunciados devem ser afastados com o provimento do agravo interno a fim de dar aplicação à mesma ratio decidendi do quanto restar definido no corpo dos recursos afetados. Requer o provimento do agravo pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Certificada a não abertura de vista à Parte Agravada, por não possuir representação nos autos (fl. 224) e, não tendo havido a retratação da decisão agravada (fl. 226), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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