Decisão · STJ

STJ RMS 73748

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-08-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no Item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data da publicação do resultado da etapa objetiva. 3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. 4. In casu, em 7/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no Item n. 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 8/11/2023, cientificado o recorrente em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 4/3/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo. 5. No que se refere à possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual e aplicabilidade do Item n. 17.8 do edital ao caso, do fato superveniente - advento da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, da suspensão do prazo de validade do concurso e a aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO THOMAZ ANDRADE DE BARROS SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 968): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelos seguintes argumentos (fls. 1011-1013): .. O Agravante invoca o princípio da isonomia, assegurado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, caput, e o item 17.8 do edital do concurso, que prevê que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados com os pontos correspondentes. A negativa da autoridade administrativa em aplicar este item apenas aos candidatos que ingressaram com ação judicial individual viola a isonomia e o direito líquido e certo do Agravante, assim como a segurança jurídica. Embora a decisão monocrática tenha afirmado que as decisões judiciais possuem efeito inter partes, na forma do art. 506 do CPC, o que de fato é uma regra processual, o item 17.8 do edital é claro ao estabelecer que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados, independentemente de ação judicial. .. No dia 26 de setembro de 2024, a Lei Estadual nº 10.516 (em anexo) foi sancionada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Rio de Janeiro, obrigando a Administração Pública a atribuir a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos .. .. O Concurso CFSD PMERJ 2014 teve inscrições abertas em 5 de junho de 2014 e foi homologado em 23 de março de 2022, conforme consta em anexo. Entretanto, a validade do concurso está suspensa devido ao estado de calamidade financeira decretado no Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016) e reconhecido pela Lei Estadual nº 7.483, de 08 de novembro de 2016 (em anexo). A referida Lei Estadual suspendeu a validade dos concursos públicos realizados antes da edição do decreto até o final do Regime de Recuperação Fiscal. .. O Estado do Rio de Janeiro ainda encontra-se sob o Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159/2017 e regulamentado pela Lei Complementar nº 178/2021, o que mantém suspenso o prazo de validade do concurso CFSD PMERJ 2014. .. A Lei Estadual nº 9.650, de 13 de abril de 2022 (em anexo), proíbe a realização de novos concursos enquanto houver déficit no quadro de pessoal, e garante a nomeação e posse de candidatos em cadastro de reserva. Esta lei também se aplica aos concursos em andamento, reforçando o direito da parte Autora. Desta forma, como considerando todo o exposto, a parte Agravante noticia estes fatos supervenientes relevantes para o deslinde da demanda, consistente na obrigatoriedade que o art. 2º da Lei Estadual nº 10.516, de 25 de setembro de 2024, impõe à Administração Pública para reverter os pontos anulados judicialmente em favor do Recorrente. Apresentada impugnação às fls. 1078-1085. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no Item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data da publicação do resultado da etapa objetiva. 3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. 4. In casu, em 7/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no Item n. 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 8/11/2023, cientificado o recorrente em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 4/3/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo. 5. No que se refere à possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual e aplicabilidade do Item n. 17.8 do edital ao caso, do fato superveniente - advento da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, da suspensão do prazo de validade do concurso e a aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo interno desprovido.
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