STJ AREsp 2653474
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC /2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida - incidência do IPTU no imóvel em discussão - de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Tendo o acórdão estadual consignado expressamente a incidência do IPTU no imóvel em discussão e ressaltado que o ora agravante não comprovou que a destinação do imóvel seria, de fato, rural, não há como desconstituir o referido entendimento sem proceder ao reexame dos fatos e e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. A questão em debate envolve, além disso, a análise de legislação local (Lei Municipal n. 2.567/1988, a qual dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Campo Grande), o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Marcelo Roberval Rangel Dias contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 906): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 913-917), o agravante sustenta, inicialmente, que persiste a alegação de ofensa arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente sobre a interpretação do art. 32, caput e §§ 1º e 2º, do CTN e a consequente inexistência do fato gerador do IPTU. Assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando que não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas somente a valoração do enquadramento jurídico dado às questões já delineadas nos autos. Reitera o pedido de afastamento da incidência do IPTU sobre o imóvel objeto da ação, anulando-se, por consequência, os créditos tributários relacionados. Não foi apresentada impugnação ao recurso ao recurso (e-STJ, fl. 933 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC /2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida - incidência do IPTU no imóvel em discussão - de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Tendo o acórdão estadual consignado expressamente a incidência do IPTU no imóvel em discussão e ressaltado que o ora agravante não comprovou que a destinação do imóvel seria, de fato, rural, não há como desconstituir o referido entendimento sem proceder ao reexame dos fatos e e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. A questão em debate envolve, além disso, a análise de legislação local (Lei Municipal n. 2.567/1988, a qual dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Campo Grande), o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno improvido.