STJ AREsp 2782029
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, colacionando os excertos do apelo nobre que contêm a indicação do dispositivo legal violado e os trechos da petição de embargos declaratórios contendo as omissões não sanadas na origem. De ri gor o afastamento da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pela Agravante, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se necessário, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem. 3 . Agravo interno provido para afastar a Súmula n. 182/STJ e prover o apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 867-868). Na origem, cuida-se de "Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Antecipação de Tutela, no qual figura como requerente Godiva Alimentos LTDA - Em Recuperação Judicial e como requerido o Estado de Minas Gerais" (fl. 691). Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se procedente o pedido "a fim de anular e declarar de inexistência de relação tributária de todos os autos de infração discutidos em lide (01. 001802590-73 e 01.001797138-23)" (fl. 694). Ambas as Partes apelaram ao Tribunal de origem, que proveu o recurso da Autora e deu parcial provimento ao apelo fazendário, em acórdão assim ementado (fl. 770): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS - INCIDÊNCIA DE ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORAIS PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR - FATO GERADOR DO TRIBUTO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO PELO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC 49 - APLICAÇÃO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE PROVA - ONUS DA PARTE AUTORA - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SE PRESUME REGULAR - ICMS DEVIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 800-809). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda Pública apontou violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal local teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos. Alegou que (fls. 813-821): O Estado de Minas Gerais havia frisado, em seu recurso, não se tratar, in casu, da questão da incidência ou não se ICMS nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a ensejar aplicação da Súmula STJ nº 166, fundamento jurídico utilizado pelo Tribunal a quo na sua decisão. O Recorrente chamou a atenção para o fato de que, o ICMS, objeto do pedido, tem origem em operações anteriores com leite, envolvendo produtores rurais, submetidas a um regime de tributação de diferimento, por meio do qual é postergado o pagamento do ICMS, mas isto não adiantou. Por isso, ainda foram interpostos embargos declaratórios, suscitando a omissão relativa aos verdadeiros fatos tratados nos autos, sob pena de violação às normas dos 489, §1º, III e IV do CPC. Infelizmente, os declaratórios foram rejeitados. .. A hipótese em discussão não cuida de mera cobrança do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo. Não se trata aqui de simples deslocamento físico de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, não sendo, portanto, aplicável a Súmula nº 166 do STJ. O ICMS, objeto do pedido, tem origem em operações anteriores com leite, envolvendo produtores rurais. Há nas operações com leite o diferimento, que é a postergação do pagamento do ICMS por meio da suspensão da incidência. .. Deste modo, para o leite remetido pelo fornecedor (produtor rural) para o laticínio ou cooperativa, há a regra geral do ICMS diferido, ou seja, o ICMS não é pago pelo produtor rural (remetente) na saída do produto para o laticínio. Esse diferimento permanece até que ocorra a saída do leite do Estado de Minas Gerais, ou que haja a saída do produto resultante de sua industrialização, momentos em que deve ser recolhido "pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributadas", conforme disposto no art. 13, do Decreto nº 43.080/2002 (Regulamento do ICMS) acima transcrito. No caso concreto, verifica-se a saída do leite do Estado de Minas Gerais em operação promovida pela apelada para outro estabelecimento seu, em outra Unidade da Federação. O que ocorre, neste momento, é que o Estado não está a exigir da apelada o ICMS da saída de seu estabelecimento para outro da mesma titularidade, mas sim o ICMS da saída anterior, entre o produtor rural e o estabelecimento da apelada localizado em território mineiro. Essa operação realizada entre titulares distintos da mercadoria (leite), tem o ICMS diferido. .. Frise-se: não se trata de simples deslocamento físico de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ou de tributação sobre atos de cooperativismo. A cobrança do imposto na saída da mercadoria em operação interestadual é devida, uma vez que o ICMS objeto do pedido tem origem em operações anteriores com leite adquirido de produtores rurais, havendo nessas operações a aplicação do diferimento, que é a postergação do pagamento do ICMS, não devendo ser aplicado a este caso o entendimento firmado na Súmula STJ nº 166. Por isso, o acórdão recorrido deve ser reformado ou anulado, por violação às regras do art. 489, §1º, III, IV e art. 1.022, II do CPC. A Parte Recorrida apresentou contrarrazões (fls. 826-837) e o recurso foi inadmitido na origem (fls. 841-844), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 847-857). O Ministro Presidente deste Sodalício não conheceu do Agravo com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 867-868). No presente agravo interno, a Agravante argumenta ser equivocada a aplicação do enunciado sumular acima referido, pois a decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi devidamente impugnada nas razões de Agravo. Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e, integralmente, provido o apelo nobre. Apresentadas as contrarrazões (fls. 880-882) e, não tendo havido a retratação de decisão agravada, os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, colacionando os excertos do apelo nobre que contêm a indicação do dispositivo legal violado e os trechos da petição de embargos declaratórios contendo as omissões não sanadas na origem. De ri gor o afastamento da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pela Agravante, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se necessário, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem. 3 . Agravo interno provido para afastar a Súmula n. 182/STJ e prover o apelo nobre.