Decisão · STJ

STJ EREsp 1610517

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-06-15publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. NOVO EXAME. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a admissibilidade dos embargos, exige-se a demonstração clara da similitude fático-jurídica entre o caso decidido (acórdão embargado) e os julgados apontados como paradigmas, bem como da adoção, por esses órgãos julgadores, de soluções jurídicas conflitantes acerca da mesma questão de direito. 2. A decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência por entender ausentes os pressupostos de admissibilidade desse recurso, notadamente a demonstração de divergência jurisprudencial apta, em virtude da falta de similitude fática entre os julgados confrontados. 3. No vertente caso, a parte ora agravante aponta divergência interna entre o acórdão embargado e acórdão da Segunda Turma do STJ, no AgRg no Edcl no REsp 1.567.182/DF, assentado no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade do exame psicotécnico não implicaria imediato ingresso do candidato na carreira, impondo-se a realização de nova prova. 4. Hipótese em que, embasado em jurisprudência desta Corte acerca do tema, o acórdão embargado afirmou a necessidade de se determinar que o candidato fosse submetido a novo exame. Contudo, consignou a existência de peculiaridades do caso em exame, ao afirmar que "não havendo previsão no edital dos critérios de avaliação adotados, não há como determinar que o candidato se submeta a novo exame, justamente porque inexistem parâmetros objetivos para a sua realização". 5. No caso em exame, não se verifica a presença de similitude fática dos casos a justificar o exame do recurso, porquanto não houve debate no acórdão paradigma acerca dessa peculiariedade presente no aresto ora embargado. 6. "Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado, o que, contudo, não ocorreu no caso em exame." (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.198.596/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe 18/9/2019.) 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO de decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (fls. 557-578). No agravo interno, a parte recorrente alega a insubsistência da decisão agravada, em razão da existência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, por se discutir a questão atinente ao "teste psicotécnico anulado em razão de o Edital não apresentar os parâmetros objetivos para avaliação" (fls. 811-812). Pugna, assim, pela reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao Órgão Julgador para conhecer e dar provimento aos embargos. Apresentada impugnação (818-826). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. NOVO EXAME. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a admissibilidade dos embargos, exige-se a demonstração clara da similitude fático-jurídica entre o caso decidido (acórdão embargado) e os julgados apontados como paradigmas, bem como da adoção, por esses órgãos julgadores, de soluções jurídicas conflitantes acerca da mesma questão de direito. 2. A decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência por entender ausentes os pressupostos de admissibilidade desse recurso, notadamente a demonstração de divergência jurisprudencial apta, em virtude da falta de similitude fática entre os julgados confrontados. 3. No vertente caso, a parte ora agravante aponta divergência interna entre o acórdão embargado e acórdão da Segunda Turma do STJ, no AgRg no Edcl no REsp 1.567.182/DF, assentado no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade do exame psicotécnico não implicaria imediato ingresso do candidato na carreira, impondo-se a realização de nova prova. 4. Hipótese em que, embasado em jurisprudência desta Corte acerca do tema, o acórdão embargado afirmou a necessidade de se determinar que o candidato fosse submetido a novo exame. Contudo, consignou a existência de peculiaridades do caso em exame, ao afirmar que "não havendo previsão no edital dos critérios de avaliação adotados, não há como determinar que o candidato se submeta a novo exame, justamente porque inexistem parâmetros objetivos para a sua realização". 5. No caso em exame, não se verifica a presença de similitude fática dos casos a justificar o exame do recurso, porquanto não houve debate no acórdão paradigma acerca dessa peculiariedade presente no aresto ora embargado. 6. "Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado, o que, contudo, não ocorreu no caso em exame." (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.198.596/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe 18/9/2019.) 7. Agravo interno desprovido.
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