STJ CC 206006
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO TRABALHISTA - REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É pacífica orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a falência o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. 1.1. A hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a realização de atos constritivos em face de patrimônio do ora suscitante sem observar que o r. juízo falimentar, em data anterior, tornou indisponível acervo patrimônio do insurgente, no bojo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em curso perante o r. juízo universal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO RUSSO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 224/227, que conheceu do presente incidente e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo responsável pela apreciação do Processo de Falência de Massa Falida de Transbrasil S/A (processo n.º 0079104-04.2001.8.26.0100) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa falida e de seus ex-controladores concernentes à reclamação trabalhista nº 0005500- 26.2003.5.02.00782, em curso no juízo da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP , bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes ao suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos. Em síntese, o presente incidente foi instaurado por ANTONIO CELSO CIPRIANI tendo como suscitados o r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo responsável pela apreciação do Processo de Falência de Massa Falida de Transbrasil S/A (processo n.º 0079104- 04.2001.8.26.0100) e o r. juízo da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0005500-26.2003.5.02.0078, ajuizada pelo ora insurgente. Aduziu o suscitante que o r. juízo laboral determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo falimentar, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Destacou, nesse contexto, a determinação exarada pelo r. juízo falimentar que tornou indisponível o acervo patrimonial submetido ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica em curso perante àquele juízo. Requereu a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo falimentar. No mérito, pediu a declaração de competência do r. juízo universal da falência. Às fls. 135/141, o interessado - MARCOS ANTONIO RUSSO - pugnou pelo indeferimento do pedido liminar. Às fls. 143/145, este signatário deferiu, em parte, o pedido liminar a fim de sobrestar quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0005500-26.2003.5.02.00782, em curso no juízo da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, afetem o patrimônio do suscitante, e designou o r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo responsável pela apreciação do Processo de Falência de Massa Falida de Transbrasil S/A (processo n.º 0079104- 04.2001.8.26.0100), para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator. As informações foram prestadas às fls. 150/154 e 192/197, sendo que o MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do incidente. (fls. 198/201) Às fls. 224/227, este signatário declarou a competência do r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo responsável pela apreciação do Processo de Falência de Massa Falida de Transbrasil S/A (processo n.º 0079104-04.2001.8.26.0100) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa falida e de seus ex-controladores. Em suas razões, o insurgente destaca o não conhecimento do incidente. Entende que são inexistentes os elementos para manejo do incidente. Outrossim, afirma a competência do r. juízo laboral para a concretização dos atos expropriatórios em face do patrimônio do ora agravado. Requer, assim, o provimento do apelo recursal. (fls. 262/276) A impugnação está acostada às fls. 283/293. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO TRABALHISTA - REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É pacífica orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a falência o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. 1.1. A hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a realização de atos constritivos em face de patrimônio do ora suscitante sem observar que o r. juízo falimentar, em data anterior, tornou indisponível acervo patrimônio do insurgente, no bojo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em curso perante o r. juízo universal. 2. Agravo interno desprovido.