Decisão · STJ

STJ AREsp 2598771

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega que impugnou de forma pormenorizada todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ e a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que é necessário para a admissibilidade do recurso especial. 6. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT DIAS SILVA BEZERRA contra decisão de fls. 1728/1729, da Presidência desta Corte, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. No presente regimental (fls.1733/1773), a defesa sustenta que no agravo em recurso especial impugnou, de forma absolutamente pormenorizada, todos os argumentos adotados na decisão que inadmitiu o apelo nobre, não havendo como se aplicar a vedação contida na Súmula n. 182/STJ. No que tange à admissibilidade do recurso especial, a defesa alega não ser caso de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não há necessidade de reanálise da conjuntura fática e tampouco das provas constantes nos autos para apreciação do pleito. Reitera os argumentos elencados no recurso especial. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1789/1790). Em petição juntada às fls. 1793/1799, a defesa informa que o Tribunal de origem concedeu a ordem no habeas corpus n. 5270493-33.2025.8.09.0000, a fim de anular a ação penal a partir do julgamento do Recurso em Sentido Estrito impugnado no presente recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega que impugnou de forma pormenorizada todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ e a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que é necessário para a admissibilidade do recurso especial. 6. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
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