STJ AREsp 2808500
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que " e xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". 2. No caso em tela, verifica-se que a abordagem policial se deu em razão da tentativa de fuga do agravado, que correu ao avistar os policiais. Assim, o entendimento vergastado na decisão da origem, pela ausência de fundada suspeita para revista, destoou da jurisprudência desta Corte Superior que definiu que a tentativa de fuga do réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JUAREZ NOGUEIRA COTA DA COSTA JUNIOR contra decisão em que reconsiderei a decisão de e-STJ fls. 500/503 e dei provimento ao recurso ministerial para reconhecer a legalidade da busca pessoal e das especial eventuais provas daí decorrentes (e-STJ fls. 523/530). O Juízo a quo rejeitou a denúncia, por entender ausente fundada suspeita para busca pessoal. Interposto recurso em sentido estrito, foi mantida a rejeição da denúncia, conforme emendado (e-STJ fls. 279/280): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM MOTIVADA POR TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS SUSPEITAS NÃO COMPROVADAS. ACHADOS APÓS A REVISTA NÃO CONVALIDAM A ILEGALIDADE PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência dominante da Colenda Corte Cidadã, para que a guarnição policial realize a revista pessoal do indivíduo, é imperioso - com o fito de resguardar o direito à sua intimidade, previsto no art. 5.º, inciso X, da Constituição Federal - que existam fundadas suspeitas da existência do crime, não se considerando idônea a alegação de "nervosismo", ou, ainda, o fato de o réu ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem policial. Na realidade, considera-se lícita a revista pessoal amparada por algum dado concreto e objetivo prévio a justificar a medida. Precedentes. 2. In casu, dos relatos prestados pelos policiais militares, denota-se que os Recorridos estavam caminhando no Beco Mossoró e, por terem demonstrado nervosismo, bem como empreendido fuga, os policiais decidiram os abordar, ocasião em que encontraram com eles as substâncias ilícitas, munições, e demais objetos constantes no autos de exibição e apreensão. 3. Nesse contexto, têm-se como inidôneos os motivos apresentados pelos policiais militares para justificar a revista feita, tendo em vista que o fato de os Réus terem demonstrado nervosismo e ter empreendido fuga, não autoriza a violação à intimidade. Desse modo, nos termos do entendimento da Colenda Corte Cidadã, para considerar lícita a revista pessoal, exige-se a existência de fundadas razões, contemporâneas à medida, com base em fatos concretos e específicos, que justifiquem a abordagem, o que, in casu, não ocorreu. 4. Assim, sobressai-se que a conjuntura fática em que ocorreu a revista pessoal dos Recorridos não evidenciou, sequer, se a área na qual trafegava era conhecida como de tráfico de drogas, assim como se os policiais os viram em qualquer atitude, concretamente, suspeita. 5. Logo, se os elementos constantes no auto de exibição e apreensão - prova da materialidade do delito - decorreram da revista pessoal ilegal, e à míngua de qualquer prova lícita do crime apurado, entende-se por acertado o reconhecimento da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, porquanto flagrantemente demonstrada, pois, indene de dúvidas, a ilícita busca pessoal, de forma a contaminar todo o arcabouço probatório já coligido nos autos. 6. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apresentados embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 216): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. In casu, o Embargante aponta que o v. Acórdão embargado foi contraditório porquanto manteve a decisão inicial que rejeitou a denúncia por ausência de provas lícitas da materialidade delitiva. 2. Para que se considere hipótese de contradição no Acórdão guerreado, imperioso que o Embargante demonstre a divergência no próprio decisum, não havendo falar em contradição quando o Recorrente considera que a decisão é contrária aos seus interesses. 3. Nessa senda, a manutenção da decisão singular ocorreu em razão da inexistência de provas lícitas da materialidade delitiva, uma vez que a revista pessoal dos réus foi realizada fora das hipóteses de flagrante delito e à míngua de fundadas suspeitas, maculando, portanto, os demais elementos probatórios constantes nos autos. 4. Diante disso, resta evidenciado que o recurso é decorrência do mero inconformismo da parte, haja vista que o Embargante visa a rediscussão do mérito recursal, o que não é possível no atual momento processual, ensejando, consequentemente, na rejeição dos Aclaratórios. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Interposto o recurso especial, foi inadmitido, na origem, ante a incidência dos enunciados 7 e 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, alegou o Ministério Público que a busca pessoal é legal, por ser precedida de fundadas suspeitas, diante da fuga dos envolvidos, conforme precedentes dessa Corte e do STF, não se conhecendo do apelo especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Interposto agravo regimental, argumentou a acusação que são incontroversos os fatos, sendo o caso de revaloração jurídica, e não de reexame fático-probatório, tendo sido reconsiderada a decisão, dando provimento ao apelo especial ministerial. No presente agravo, aponta, a defesa, ofensa à Súmula n. 7/STJ. Sustenta ainda a invalidade das provas, pois a "atuação policial se baseou exclusivamente na alegada fuga do acusado (que ele nega que tenha ocorrido), sem que fosse apontada conduta concreta anterior, tampouco circunstância contextual (como denúncia específica, movimentação típica de tráfico, troca de objetos etc.) que pudesse conferir legitimidade à busca" (e-STJ fl. 561). Requer, por fim, " a reconsideração da decisão agravada para restabelecer a decisão anterior que não conheceu do recurso especial, mantendo-se assim o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazona" ou "que o presente agravo regimental seja levado a julgamento pelo colegiado da Sexta Turma deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com o seu integral provimento"(e-STJ fl. 573). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que " e xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". 2. No caso em tela, verifica-se que a abordagem policial se deu em razão da tentativa de fuga do agravado, que correu ao avistar os policiais. Assim, o entendimento vergastado na decisão da origem, pela ausência de fundada suspeita para revista, destoou da jurisprudência desta Corte Superior que definiu que a tentativa de fuga do réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.