Decisão · STJ

STJ AREsp 2886981

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo a condenação pelo delito de tráfico de drogas decorrido de provas testemunhais colhidas em juízo, bem como das circunstâncias da prisão em que apreendidos inclusive petrechos relacionados à traficância, tem-se que a reversão das conclusões obtidas pelas instâncias ordinárias, para fins de desclassificação da conduta de tráfico de drogas, implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional, conforme o que preconiza a Súmula n. 7/STJ. 2. A condenação dos recorrentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi justificada notadamente em vista dos dados extraídos do aparelho telefônico da ré Lucitânia, razão pela qual a revisão de conversas telefônicas contidas no aparelho celular ou de outros elementos de informação contidos no inquérito, para fins da absolvição aqui pretendida, também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual " a condenação dos agentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 2.086.884/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCITANIA DIAS SILVA e RONALDO PEREIRA SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 892/897, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 870/884, in verbis: 1. Trata-se de agravos em recurso especial, interpostos por LUCITANIA DIAS SILVA e RONALDO PEREIRA SANTOS e por HEMERSON SILVA DE SOUSA, contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 2. Consta dos autos que o Tribunal a quo negou provimento às apelações defensivas e manteve a condenação dos agravantes pela prática do crime de tráfico e associação ao tráfico de drogas. 3. LUCITANIA DIAS SILVA e RONALDO PEREIRA SANTOS condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput c/c art. 40, III e art. 35 c/c art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (meses) de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, com detração de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, regime inicial semiaberto; HEMERSON SILVA DE SOUSA condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, III e VI; art. 35 c/c art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 1.210 (mil, duzentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado. 4. Eis a ementa do v. acórdão estadual: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DE HEMERSON: AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/06. LOCAL DE APREENSÃO DA DROGA PRÓXIMO À POSTO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06. COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DE ADOLSECENTES NO DELITO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. PRIVILÉGIO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES EM TIPOS PENAIS DIFERENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o delito se deu em local de intenso fluxo de pessoas, pois próximo a posto de saúde, expondo a maior risco a saúde pública, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir os frequentador do local, o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06, é medida de rigor. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribuna de Justiça, o núcleo verbal "envolver" impõe a majoração da pena quando incluir o menor no cenário das drogas, o que restou claramente evidenciado nos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 4. Não merece acolhimento o pedido da defesa de revisão da dosimetria da pena, pois a valoração dos maus antecedentes se deu em tipos diferentes, não ocorrendo o alegado bis in idem. 5. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DE LUCITÂNIA: ABSOLVIÇÃO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impossível acolher o pedido de absolvição dA apelante, uma vez que restou suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes em comento. 2. Confirmada a condenação por associação para o tráfico, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é o suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 3. Recurso conhecido e não provido. RECURSO RONALDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 OU PARA O ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. TRAFICÂNCIA CARACTERIZADA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. PRIVILÉGIO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impossível acolher o pedido de absolvição do apelante, uma vez que restou suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes em comento. 2. Os depoimentos policiais constituem meio idôneo a embasar condenação quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Ser usuário de drogas não descaracteriza o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 4. Em hipótese alguma se aplica ao recorrente, pois ele não é um simples informante, mas sim, participava ativamente da organização criminosa. 5. O reconhecimento das atenuantes na segunda fase da dosimetria não pode levar à fixação da pena base aquém do mínimo legal, conforme enunciado expressamente na Súmula 231 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 7. Recurso conhecido e não provido. (fls. 725/727 e-STJ) 5. LUCITANIA DIAS SILVA e RONALDO PEREIRA SANTOS interpuseram recurso especial, apontando violação ao disposto no art. art. 28, art. 33, caput e §4º, art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, e defendem a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal, em relação ao agravante Ronaldo Pereira, e absolvição do crime de associação ao tráfico de drogas e reconhecimento do tráfico privilegiado, referente aos agravantes Lucitânia Dias e Ronaldo Pereira. 6. HEMERSON SILVA DE SOUSA interpôs recurso especial, buscando a absolvição do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de provas, o afastamento das causas de aumento, tendo em vista que a droga foi apreendida próximo ao posto de saúde, bem como envolveu adolescente, e aplicação da causa especial de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado. 7. Juízo negativo de admissibilidade dos recursos, às fls. 789/794 e 797/802 e-STJ. 8. Daí a interposição dos presentes agravos em recurso especial, nos quais os réus insistem na possibilidade de conhecimento e admissão dos seus apelos. 9. Contraminutas às fls. 836/839 e 840/844 e-STJ. Às e-STJ fls. 892/897, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. Nesta oportunidade, sustenta a defesa a desnecessidade de reexame de provas, argumentando que " a pretensão deduzida não se alicerça no vedado reexame fático-probatório, mas sim na reapreciação jurídica do acervo probatório carreado aos autos, matéria de direito que se subsume a competência cognitiva da instância superior e comporta apreciação por esta Corte" (e-STJ fls. 908). Reforça a possibilidade de desclassificação da conduta, aduzindo que "a quantidade de substância apreendida, a ausência de outros elementos indicativos de mercancia (tais como balanças de precisão, dinheiro trocado, anotações de tráfico ou intensa movimentação de pessoas) e as condições pessoais dos Agravantes demonstra, de forma inequívoca, a desproporcionalidade da tipificação realizada" (e-STJ fl. 910). Afirma que a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas "foi fundamentada, de forma exclusiva, em transcrições de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, bem como em relatórios de análise elaborados pela Polícia Civil. Contudo, tais elementos, considerados de forma isolada e desprovidos de amparo em outras provas objetivas e independentes, não possuem a robustez necessária para a formação de um juízo condenatório em relação a delito que, por sua própria natureza, exige a demonstração inequívoca de estabilidade, permanência e vínculo associativo com finalidade específica voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes" (e-STJ fl. 912). Reitera a possibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado, com a necessidade de afastamento da Súmula n. 83/STJ à espécie. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo a condenação pelo delito de tráfico de drogas decorrido de provas testemunhais colhidas em juízo, bem como das circunstâncias da prisão em que apreendidos inclusive petrechos relacionados à traficância, tem-se que a reversão das conclusões obtidas pelas instâncias ordinárias, para fins de desclassificação da conduta de tráfico de drogas, implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional, conforme o que preconiza a Súmula n. 7/STJ. 2. A condenação dos recorrentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi justificada notadamente em vista dos dados extraídos do aparelho telefônico da ré Lucitânia, razão pela qual a revisão de conversas telefônicas contidas no aparelho celular ou de outros elementos de informação contidos no inquérito, para fins da absolvição aqui pretendida, também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual " a condenação dos agentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 2.086.884/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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