STJ AR 6824
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 511 DO CPC/73. DISPOSITIVO LEGAL ACERCA DO QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCABÍVEL A RESCISÓRIA. PRECEDENTES. ERROS DE FATO INEXISTENTES. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O CPC/2015 (art. 966, incisos V e VIII, e § 2º, do CPC/2015) admite o ajuizamento de ação rescisória com o fito de rescindir decisão transitada em julgado que, conquanto não tenha examinado o mérito da controvérsia, tenha impedido a admissibilidade do recurso correspondente. 2. In casu, a rescisória foi ajuizada buscando rescindir acórdão que, em julgamento de agravo interno, manteve decisão monocrática que não conhecera agravo em recurso especial em razão da não impugnação do fundamento do decisum que não conhecera do apelo nobre na origem (deserção). 3. O § 2º do art. 511 do CPC/73 não foi objeto de exame e pronunciamento no acórdão rescindendo. Incabível a ação rescisória com esteio no inciso V do art. 966 do CPC/2015 (manifesta violação a norma jurídica). Precedentes. 4. A ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015 (erro de fato) possui como requisito inarredável que o provimento judicial rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato concretamente ocorrido, e, em ambas as hipóteses, é imprescindível não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. 5. Na espécie, o relator do acórdão rescindendo não conheceu do agravo em recurso especial porque considerou não ter havido concreta e específica impugnação ao fundamento do decisum que não conhecera do apelo nobre na origem (deserção). Nesse panorama, é inafastável a conclusão de que a rescisória veicula mera insatisfação quanto ao critério de interpretação adotado, o que revela a natureza de sucedâneo recursal que se pretende emprestar à ação, desiderato esse que não se coaduna com o bom direito. Precedentes. 6. Não subsiste o pleito pela aplicação retroativa das inovações trazidas ao mundo jurídico pela Lei n. 14.230/2021 à hipótese dos autos, tendo em vista que, em se tratando de ação rescisória, por óbvio, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação determinada no bojo da respectiva ação de improbidade administrativa (Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO VITORIO LEAL DIAS, em causa própria, contra decisão proferida pela Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães que não conheceu da respectiva ação rescisória (fls. 507-511). A ação rescisória foi ajuizada pelo ora Agravante com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, § 2º, inciso II, do CPC/2015, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior, proferido no AgInt no AREsp n. 627.659/RJ, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Benedito Gonçalves, tendo recebido a seguinte ementa (fl. 361): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 427-433 e 488-496). Alega o Autor, na peça exordial, que o acórdão rescindendo contém manifesta violação a norma jurídica, na medida em que, ao contrário do consignado naquele provimento judicial, nas razões do agravo em recurso especial, houve, sim, impugnação ao fundamento da decisão que não conheceu do recuso especial por deserção, tendo em vista que pugnou pela necessidade de aplicação da regra contida no § 2º do art. 511 do CPC/1973, isto é, antes de ser considerado deserto o apelo nobre, deveria ter havido intimação da parte para complementar o valor do preparo recolhido de forma insuficiente, o que não foi levado a efeito pela Corte de origem. Aduz que o recolhimento a menor do preparo foi devidamente certificado naqueles autos por meio de certidão que atesta tal fato. Afirma que, nos autos do ARESP n. 627.659/RJ produziu prova do recolhimento do preparo na origem, conforme fls. 2017-2027 daqueles autos. Pontua que (fl. 17): Não é legítimo o NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL sob a afirmação de não haver comprovação do pagamento de preparo, o que, evidentemente, não representa a realidade comprovada pela prova pré-constituída, considerando que o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.), admitindo, neste contexto fático e jurídico, a complementação do preparo, mesmo em período anterior à edição da Lei nº 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais. Argumenta que o aresto rescindendo padece de erro de fato porque " .. não se pronunciou a respeito dessa questão relevante, ora imprescindível para o julgamento da ação rescisória, representada na existência de certidão de autuação jurisdicional (fl. 2010), expressamente, noticiando o pagamento de preparo do recurso especial pelo Autor, contudo, de maneira insuficiente .. " (fl. 19), sendo certo que houve insurgência específica, no agravo em recurso especial, quanto ao fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial na origem. Pugnou pela existência de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar a concessão de efeitos suspensivo. Ao final requereu (fl. 20): 5.4. SEJA, no mérito, julgado PROCEDENTE O PEDIDO, RESCINDINDO a decisão colegiada proferida nos autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 627.659/RJ (2014/0315392-5), reconhecendo a violação manifesta do artigo 511, § 2º, CPC/73, correspondente ao artigo 1.007, § 2º, CPC/15, removendo, para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial (e-STJ, fls. 1935/1962), a deserção pautada no comprovado pagamento insuficiente do preparo, considerando, ainda, a existência de impugnação específica dos fundamentos (Súmula nº 183 do STJ). 5.5. SEJA, no mérito, julgado PROCEDENTE O PEDIDO, RESCINDINDO a decisão colegiada proferida nos autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 627.659/RJ (2014/0315392-5), reconhecendo o erro de fato relevante consubstanciado na existência de prova nos autos acerca do pagamento insuficiente do preparo, inexistindo controvérsia acerca da não intimação do patrono para regularização, como impõe o artigo 511, § 2º, do CPC/73, correspondente ao artigo 1.007, § 2º, CPC/15, removendo, para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial (e-STJ, fls. 1935/1962), considerando, ainda, a existência de impugnação específica dos fundamentos (Súmula nº 183 do STJ). Foi deferida a gratuidade da justiça, apenas para afastar a exigibilidade de custas atinentes à presente ação rescisória (fl. 500). A Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, não conheceu da ação rescisória (fls. 507-511). No presente agravo interno (fls. 517-525), aponta que está equivocada a decisão agravada, porquanto, nos termos do Código de Processo Civil atualmente em vigor, mesmo que a decisão rescindenda não tenha examinado o mérito da demanda, é possível o ajuizamento de ação rescisória em face de provimento judicial que impede a admissibilidade de recurso (art. 966, § 2º, inciso II, do mencionado Códex). Nesse hipótese, " .. haverá apenas o juízo rescindendo e não o rescisório, considerando que a eventual decisão meritória será, a toda evidência, aquela proferida no julgamento do recurso especial, a partir da remoção do óbice do trânsito do recurso especial, com a procedência da ação rescisória" (fl. 524). Pondera que não se está a lançar mão da ação rescisória como sucedâneo recursal, na medida em que não questiona o mérito do recurso especial e aquela ação tem como objeto afastar matéria jurídica incontroversa, isto é, a " .. vedação do acesso à jurisdição com base em fato inexistente, qual seja, a deserção, ainda que comprovada, a saciedade, a prova do pagamento insuficiente e a não intimação do causídico constituído para complementação, no prazo legal" (fl. 524). Foi apresentada impugnação (fls. 530-545). A Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães proferiu despacho, intimando as partes e o Ministério Público Federal a se manifestarem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021. O ora Agravante, por meio da petição de fls. 549-551, pleiteou a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 à espécie. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo sobrestamento do feito até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal e sob o rito da Repercussão Geral, do Tema n. 1.199/STF. Pugnou, ainda, pela concessão de nova vista após o julgamento do mencionado tema, a fim de que fosse proferido parecer acerca do mérito da ação rescisória (fls. 554-557). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou petição, afirmando que não incidem, na espécie, os ditames contidos na Lei n. 14.230/2021 e suspensão do julgamento até a apreciação final, pelo Pretório Excelso, do ARE n. 843.989/PR, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Alexandre de Moraes (fls. 559-580). Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 15/3/2024 (fl. 582). O Ministério Público Federal apresentou novo parecer, opinando pelo desprovimento do agravo interno e pelo reconhecimento de que é incabível a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 à espécie (fls. 585-590). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 511 DO CPC/73. DISPOSITIVO LEGAL ACERCA DO QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCABÍVEL A RESCISÓRIA. PRECEDENTES. ERROS DE FATO INEXISTENTES. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O CPC/2015 (art. 966, incisos V e VIII, e § 2º, do CPC/2015) admite o ajuizamento de ação rescisória com o fito de rescindir decisão transitada em julgado que, conquanto não tenha examinado o mérito da controvérsia, tenha impedido a admissibilidade do recurso correspondente. 2. In casu, a rescisória foi ajuizada buscando rescindir acórdão que, em julgamento de agravo interno, manteve decisão monocrática que não conhecera agravo em recurso especial em razão da não impugnação do fundamento do decisum que não conhecera do apelo nobre na origem (deserção). 3. O § 2º do art. 511 do CPC/73 não foi objeto de exame e pronunciamento no acórdão rescindendo. Incabível a ação rescisória com esteio no inciso V do art. 966 do CPC/2015 (manifesta violação a norma jurídica). Precedentes. 4. A ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015 (erro de fato) possui como requisito inarredável que o provimento judicial rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato concretamente ocorrido, e, em ambas as hipóteses, é imprescindível não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. 5. Na espécie, o relator do acórdão rescindendo não conheceu do agravo em recurso especial porque considerou não ter havido concreta e específica impugnação ao fundamento do decisum que não conhecera do apelo nobre na origem (deserção). Nesse panorama, é inafastável a conclusão de que a rescisória veicula mera insatisfação quanto ao critério de interpretação adotado, o que revela a natureza de sucedâneo recursal que se pretende emprestar à ação, desiderato esse que não se coaduna com o bom direito. Precedentes. 6. Não subsiste o pleito pela aplicação retroativa das inovações trazidas ao mundo jurídico pela Lei n. 14.230/2021 à hipótese dos autos, tendo em vista que, em se tratando de ação rescisória, por óbvio, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação determinada no bojo da respectiva ação de improbidade administrativa (Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF). 7. Agravo interno desprovido.