Decisão · STJ

STJ AR 3701

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2007-02-02publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA. SÚMULA 401/STJ. OVERRRULING. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo em vista a omissão efetivamente existente acerca da alegação de que a Súmula 401/STJ não configurou overrruling quanto ao termo inicial da contagem do prazo decadencial para a ação rescisória, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para reexaminar a decadência à luz da orientação vigente nesta Corte Superior ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. 2. A Súmula 401/STJ, consolidando jurisprudência já uniforme e pacífica quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe de maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente se inaugura a partir do momento em que se torna irrecorrível a última decisão judicial proferida no processo. 3. Considerando que o prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória, conforme previsto no art. 495 do CPC/73, começa a contar somente após esgotados todos os recursos possíveis contra a decisão judicial, tem-se, no presente caso, que a ação originária transitou em julgado em 16/03/2005 e a ação rescisória foi ajuizada em 02/02/2007, dentro, portanto, do prazo bienal decadencial. 4. A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as ações rescisórias ajuizadas visando reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR (AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt na AR n. 4.423/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt nos EDcl na AR n. 3.826/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020; AR n. 3.638/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/8/2017; AR n. 3.793/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014; AR n. 4.337/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 28/6/2013). 5. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para, afastando a decadência, julgar procedente a ação rescisória. RELATÓRIO Cuida-se dos terceiros embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão que julgou extinta, por decadência, ação rescisória ajuizada pela embargante com fundamento no art. 485, II e V, do CPC/73, visando reconhecer a legitimidade da revogação da isenção concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 às Sociedades Civis Prestadoras de Serviços Profissionais. Dadas as circunstâncias peculiares que envolvem a espécie e tendo em vista a clareza do parecer elaborado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, acolho o relatório ali assentado nos seguintes termos: 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional que busca rescindir o acórdão proferido pela 1ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDCL no AGRG no RE Sp 553.049/BA. Os respectivos acórdãos receberam as seguintes ementas (fls. 200 e 211): TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS (ART. 6º, II, DA LC N.º 70/91). PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as sociedades civis prestadoras de serviços são isentas da COFINS, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar n.º 70/91. Ressalte- se, ainda, que a revogação do beneficio em tela só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis. Ademais, é vedado a esta Corte analisar suposta violação a preceitos constitucionais. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS (ART.6º, II, D LC N.º 70/91). INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. I -Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo- se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II- Inocorrente a hipótese de obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III- É vedado a esta Corte analisar suposta violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. IV- Embargos de declaração rejeitados. 2. A autora alega, na ação rescisória fundada no art. 485, II e V, do CPC/73, a incompetência desse Superior Tribunal de Justiça para conhecer do recurso especial (no qual proferido o acórdão rescindendo) porque, na origem, o Tribunal Regional Federal decidiu a controvérsia com fundamentos exclusivamente constitucionais, ou seja, "de que em face da exegese do artigo 195 I, da Constituição Federal, a LC 70/91 é materialmente lei ordinária, de modo que pode ser revogada por lei de mesma natureza, in casu, a Lei nº 9.430/96". Também sustenta violação a literal disposição de lei, decorrente da inaplicabilidade da Súmula 343/STF em matéria constitucional e violação ao art. 97 da Constituição Federal (inobservância de reserva de plenário), além de sustentar afronta aos arts. 146, 150, § 6º, e 195, I, da Constituição Federal. 3. Requer, ao final, a rescisão do referido acórdão desse Superior Tribunal de Justiça para: (a) "em razão da incompetência absoluta desse STJ, para afastar a aplicação do art. 56 da Lei 9.430/96, com base no princípio constitucional da hierarquia das leis, diante do disposto no art. 97 da CF/88, proferindo-se um novo julgamento da causa com a submissão do incidente de inconstitucionalidade do referido dispositivo à Corte Especial deste E. Tribunal"; ou (b) que "seja proferido novo julgamento e assim reconhecida a incidência da COFINS, nos termos do art. 56 da Lei 9.430/96, que revogou a isenção prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91, em face da violação literal aos arts. 146; 195, I; e 150, §6º, todos da CF/88, pelos quais se depreende que a referida Lei Complementar tem status de lei ordinária" (ADC1/DF). 4. Após a apresentação de contestação e de agravo regimental, pela empresa requerida, insurgindo-se contra o sobrestamento dos autos (fl. 353), foi oferecido parecer pelo Ministério Público Federal. 5. A Primeira Seção dessa Corte julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, porque esgotado o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da Ação Rescisória, tendo em vista que o referido prazo decadencial tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão de mérito. Hipótese em que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 30.8.2004 e a ação foi ajuizada em 2.2.2007. O acórdão possui a seguinte ementa (fls. 383): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ART.488 DO CPC. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. ART.495 DO CPC. 1. A indicação/errônea, por parte da autora, do número do processo a ser rescindido não prejudica a análise da Ação Rescisória se ficar configurada a ocorrência de mero erro material e forem atendidos os demais requisitos relativos à petição inicial, nos moldes do art.488 do CPC. 2. O prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da Ação Rescisória tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão de mérito. Hipótese em que o acórdão rescindendo transitou em 30.8.2004 e a ação foi ajuizada em 2.2.2007. 3. Ação Rescisória julgada extinta sem julgamento do mérito. 6. Em seguida, a Primeira Seção rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes. 7. A União opôs novos embargos de declaração que foram rejeitados, impondo-se, ainda, multa de 1% do valor da causa. 8. Daí os terceiros embargos de declaração de fls. 453/475, opostos pela União com o intuito de afastar a decadência e permitir o regular processamento da presente ação rescisória. 9. A Primeira Seção dessa Corte recebeu os embargos de declaração da União, com efeitos modificativos, para afastar a decadência e julgar procedente o pedido deduzido na ação rescisória. O acórdão ficou assim ementado (fl. 498): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS. SÚMULA 276/STJ. CANCELAMENTO. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/1991. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Procede a alegação de que o acórdão embargado foi omisso quanto ao entendimento do STJ, pacificado desde o julgamento dos ERESP 404.777/DF (Corte Especial), a respeito do termo inicial da decadência. 2. Atribuição de efeito infringente para afastar a decretação do prazo extintivo para ajuizamento da demanda, uma vez que o acórdão a ser rescindido transitou em julgado em 16.3.2005 e a causa foi ajuizada em 2.2.2007. 3. A Súmula 276/STJ foi cancelada pela Primeira Seção em 12.11.2008, por ocasião do julgamento da AR 3.761/PR. 4. Não se aplica a Súmula 343/STF às ações que versem sobre revogação da isenção da Cofins, tendo em vista a natureza constitucional da matéria discutida. 5. É legítima a revogação, pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, do benefício fiscal contido na Lei Complementar 70/1991. Precedentes do STJ e do STF. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para julgar procedente o pedido deduzido na Ação Rescisória 10. Na sequência, a empresa opôs os embargos de declaração de fls. 517/522, que foram rejeitados, e as petições de fls. 555/558, 563/567, 571/574 e 590/593, sendo que nessa última, foi arguida nulidade do julgamento dos terceiros embargos de declaração da União por ofensa aos arts. 35, I e 37, II, do RISTJ, porque o processo não foi submetido à revisão do Ministro Revisor para que este se manifestasse e proferisse o seu voto. A mesma parte também opôs os embargos de declaração de fls. 597/602. 11. A Primeira Seção dessa Corte, preliminarmente, em questão de ordem, por unanimidade, decidiu que, na ação rescisória, se o Relator atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, há necessidade de ouvir o Revisor. No mérito, rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa, e tornou sem efeito os embargos de declaração da União, aos quais foram atribuídos efeitos modificativos. Esta é a ementa do referido acórdão (fls. 607/608): PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO RECURSAL QUE FORAM EXAMINADAS. NÃO CABIMENTO DE ADITAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não se conhece de aditamento dos Embargos de Declaração, pois, por força da preclusão consumativa, o direito da parte apresentar o recurso extingue-se com a petição recursal originalmente protocolizada. 2. Não existe omissão no acórdão embargado, que examinou todas as questões que lhe foram submetidas na petição dos quartos Embargos de Declaração. A existência de julgados novos, que a parte entenda poderem influenciar no julgamento, podem ser trazidos ao conhecimento da Seção, mas esses não se confundem com fatos novos sobre os quais o julgador deva se pronunciar. 3. A existência de julgado sobre matéria em relação à qual a parte não interpôs recurso não serve de pretexto para reabrir o prazo para suscitar determinada questão. É o que a embargante tenta fazer usando a decisão do AREsp 553.788 com vistas a exigir o debate de questão relativa ao pagamento de multa imposta à União quando, nos seus quartos Embargos de Declaração, nada trouxera a respeito. 4. A aplicabilidade da Súmula 343/STF já fora afastada no acórdão dos Terceiros Embargos de Declaração, e a petição dos quartos Embargos nada trouxe sobre o assunto. 5. No RE 590809, o STF estabeleceu que a sua Súmula 343 deve ser observada quando há oscilação da sua própria jurisprudência. Em outras palavras, se um acórdão transita em julgado adotando orientação que tinha o Supremo Tribunal Federal, na hipótese de posterior mudança no entendimento da Corte Maior não será cabível Ação Rescisória. Não é o caso dos autos, em que o STF nunca alterou seu entendimento sobre a possibilidade de revogação da isenção concedida pela LC 70/91 por meio da Lei 9.430/96, tendo acontecido apenas que o STJ tinha um entendimento que o Supremo Tribunal Federal não confirmou quando a questão lhe foi submetida. 6. Quintos Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa. 12. Em face do referido acórdão, a União opôs os sextos embargos de declaração às fls. 621/624, pretendendo o suprimento de omissão, quanto à análise do art. 85, § 11, do CPC/2015, visando à majoração dos honorários advocatícios. 13. A empresa, em petição de fls. 626/627, requereu o acesso às notas taquigráficas do julgamento do dia 10/12/2016 "para que se saiba qual foi o real o conteúdo da sessão e a decisão (constante na certidão) de cancelar os efeitos modificativos dos embargos de declaração opostos pela União". 14. No julgamento dos embargos de declaração da União, a Primeira Seção dessa Corte (fls. 646/647), por unanimidade, decidiu "anular o acórdão embargado, de ofício, ficando prejudicado os sextos Embargos de Declaração. Em consequência do efetivamente decidido na sessão de julgamento realizada em 14/12/2016, deverá ser efetuado novo julgamento dos terceiros Declaratórios, com prévio envio dos autos ao revisor na hipótese do relator a eles dar efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator", o voto do Ministro Relator possui o seguinte teor: O acórdão de fls. 607-614 não representa a realidade do que foi decidido pela Primeira Seção. Na realidade, como constou da certidão de julgamento de fl. 606, "A Seção, preliminarmente, em questão de ordem, por unanimidade, decidiu que na ação rescisória se o Relator atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos há necessidade de ouvir o Revisor". Em consequência, o colegiado tornou sem efeito os Embargos de Declaração aos quais foram atribuídos efeitos modificativos sem prévia remessa dos autos ao revisor, ou seja, os Terceiros Embargos de Declaração, cujo acórdão consta às fls. 498-511. E, naturalmente, tornados sem efeito o julgamento dos terceiros Embargos de Declaração, ficam prejudicados os posteriores, ou seja, os quartos e os quintos Embargos de Declaração, devendo ser feito novo julgamento dos terceiros Declaratórios, desta feita com prévio envio dos autos ao revisor, ou seja, ao eminente Ministro Mauro Campbell Marques. Ante o exposto, de ofício, torno sem efeito o acórdão de fls. 607-614, ficando prejudicados os sextos Embargos de Declaração. Em consequência do efetivamente decidido na sessão de julgamento realizada em 14/12/2016, deverá ser efetuado novo julgamento dos terceiros Declaratórios, com prévio envio dos autos ao revisor na hipótese de o relator a eles dar efeitos infringentes. É como voto. 15. A Presidência da Primeira Seção deferiu o pedido da empresa no sentido da "DISPONIBILIZAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO OCORRIDA NO DIA 24/05/2023, às 14h, para que seja esclarecida a razão pela qual este processo foi retirado da pauta de julgamento, o que faz com fulcro no art. 3º da Instrução normativa STJ/GP nº 21 de 22/11/2019" (fl. 679). 16. É o relatório. Do exposto extrai-se que, no acórdão de fls. fls. 646/649, a Primeira Seção desta Corte houve por bem anular o acórdão de fls. 498-511 (bem como os acórdãos subsequentes), que acolhera os terceiros aclaratórios opostos pela Fazenda Nacional às fls. 453-475, afastando a decadência e julgando procedente o pedido rescisório, de forma que, a teor do que foi ali decidido, deverá ser efetuado novo julgamento dos terceiros declaratórios, com prévio envio dos autos ao revisor na hipótese de se atribuir efeitos infringentes ao julgado primevo. E, nos seus terceiros aclaratórios, a Fazenda Nacional sustenta omissão no acórdão embargado aduzindo, para tanto, que "continua ausente um pronunciamento expresso e específico sobre a circunstância apontada pela embargante de que, mesmo publicada a Súmula 401/STJ em DJ de 13/10/2009, portanto, após o julgamento da presente ação rescisória em 12/08/2009, a jurisprudência representada no respectivo enunciado já era conhecida e estava posta com plena estabilidade no cenário do direito pretoriano, orientando todos os Tribunais locais e regionais pátrios e propiciando segurança jurídica plena aos cidadãos e Fazenda Pública." (fl. 457) Acrescenta que, com a última decisão proferida na causa originária, o trânsito em julgado ocorreu na data de 16/03/2005, restando observado o prazo decadencial bienal para o ajuizamento da presente ação rescisória, nos termos da jurisprudência pacífica e preexistente à prolação do acórdão embargado e à edição da Súmula 401/STJ, que não configurou overruling mas apenas consolidou entendimento pretoriano já estabelecido. A embargada apresentou contrarrazoes às fls. 480/485, oportunidade em que requereu o não conhecimento dos aclaratórios à falta de recolhimento da multa fixada no julgamento dos segundos embargos com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73. O presente feito foi a mim atribuído em novembro de 2024. É o relatório. Tendo em vista a possiblidade de se atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos, encaminhe-se os autos ao revisor. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA. SÚMULA 401/STJ. OVERRRULING. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo em vista a omissão efetivamente existente acerca da alegação de que a Súmula 401/STJ não configurou overrruling quanto ao termo inicial da contagem do prazo decadencial para a ação rescisória, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para reexaminar a decadência à luz da orientação vigente nesta Corte Superior ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. 2. A Súmula 401/STJ, consolidando jurisprudência já uniforme e pacífica quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe de maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente se inaugura a partir do momento em que se torna irrecorrível a última decisão judicial proferida no processo. 3. Considerando que o prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória, conforme previsto no art. 495 do CPC/73, começa a contar somente após esgotados todos os recursos possíveis contra a decisão judicial, tem-se, no presente caso, que a ação originária transitou em julgado em 16/03/2005 e a ação rescisória foi ajuizada em 02/02/2007, dentro, portanto, do prazo bienal decadencial. 4. A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as ações rescisórias ajuizadas visando reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR (AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt na AR n. 4.423/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt nos EDcl na AR n. 3.826/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020; AR n. 3.638/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/8/2017; AR n. 3.793/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014; AR n. 4.337/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 28/6/2013). 5. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para, afastando a decadência, julgar procedente a ação rescisória.
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