STJ REsp 1845329
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. TEMAS REPETITIVOS N. 962 E 981. ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte recorrente, quanto à tese de redirecionamento da execução fiscal em face da ausência de arquivamento na Junta Comercial da alteração do contrato social, deixou de impugnar os seguintes fundamentos contidos no acórdão recorrido: "Não verifico, na hipótese, qualquer tentativa de fraude à execução, considerando a data do débito e do acordo de separação e partilha de bens realizado pelas partes" (fl. 73); e "não competia à agravada tomar as medidas necessárias para formalizar a transferência das cotas sociais, não podendo, portanto, arcar com a consequência por conta da omissão de terceiro" (fl. 74). Incidência do comando da Súmula n. 283/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte proferido no julgamento dos Temas Repetitivos n. 962 e 981, considerando que a parte requerida se retirou da sociedade em momento anterior à dissolução irregular, reconhecendo-se, portanto, sua ilegitimidade passiva. 4. Quanto à violação ao art. 85 do CPC, as razões do recurso especial não especificaram o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre a qual recairia a alegada ofensa, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5032588-30.2017.4.04.0000/RS. Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela Recorrente contra JB Razera Comércio e Representações Ltda. ME, na qual afirmou que a Recorrida deveria integrar o polo passivo da execução, objetivando o redirecionamento da execução fiscal para a ex-sócia. Foi proferida decisão para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela Recorrida, excluindo-a do polo passivo e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 76-77): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA EX-SÓCIA DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DA EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL. 1. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. 2. Hipótese em que a agravada abriu mão da participação societária na empresa do casal, comprometendo-se o ex-marido a providenciar a sua retirada dos respectivos contratos sociais. Não competindo à agravada tomar as medidas necessárias para formalizar a transferência das cotas sociais, resta impossibilitada sua responsabilização tanto no que diz respeito à alteração do contrato social quanto à posterior dissolução irregular da sociedade. 3. Agravo improvido. Os embargos de declaração opostos pela Recorrente foram rejeitados (fls. 105-106). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local teria sido omissa quanto aos seguintes pontos: O v. julgado exarado pelo e. TRF da 4ª Região foi omisso no que tange à análise da questão sub judice em face dos elementos existentes nos autos à luz do disposto (i) nos arts. 123, 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional, dos art. 1.151, §§ 1º e 2º, e 1.154, caput, do Código Civil, e no art. 36 da Lei 8.934/94, (ii) no art. 20 do CPC/1973, correspondente ao art. 85, do NCPC/2015, consoante ao entendimento consagrado pelo c. STJ no julgamento do Resp nº 1.111.002/SP, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036, do NCPC/2015, bem como (iii) no que tange à conceituação do que vem a ser o proveito econômico na causa - elementos e normativa que fundamentam o entendimento da União de que (i) é cabível o redirecionamento da execução fiscal e de que, ainda se assim não fosse, (ii) não há, em face do princípio da causalidade, fundamento para imputar à União os ônus sucumbenciais, e, se houvesse, (iii) deveriam os honorários ser fixados considerando o proveito econômico, que não corresponde ao valor da CDA. (fl. 118) No mérito, aponta afronta aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 123, 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional; arts. 1.151, §§ 1º e 2º, e 1.154, caput, do Código Civil; e art. 36 da Lei 8.934/94: argumenta que o acórdão violou esses dispositivos ao afastar o redirecionamento da execução fiscal e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, sem considerar a ausência de arquivamento na Junta Comercial da alteração do contrato social (fls. 119-124); b) art. 85 do CPC/2015 (Princípio da Causalidade): defende que a fixação dos honorários deve obedecer ao princípio da causalidade, atribuindo a responsabilidade pelos encargos da sucumbência à parte que deu causa ao ajuizamento da ação; argumenta ainda que o acórdão não considerou o proveito econômico da parte na causa na fixação dos honorários advocatícios (fls. 124-131). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a negativa de vigência ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, decretando-se a nulidade do acórdão recorrido e determinando ao TRF da 4ª Região que profira novo julgamento, ou, caso superada a negativa de vigência, seja restabelecida a vigência aos dispositivos legais mencionados, julgando-se a ação improcedente ou afastando a imposição à União dos ônus sucumbenciais, ou ainda determinando a readequação da verba honorária (fls. 131-132). Contrarrazões apresentadas às fls. 137-144, aduzindo que a Recorrente busca revisão de julgamento de mérito sob alegação de ausência de registro na junta comercial, o que implica revisão de matéria de fato e de todas as provas produzidas no processo, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Argumenta ainda que não houve violação de lei federal e que a Recorrida afastou-se da empresa antes de 01/2007, sendo incontroverso que não possuía poderes de gerência. O recurso foi admitido na origem (fls. 175-176). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. TEMAS REPETITIVOS N. 962 E 981. ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte recorrente, quanto à tese de redirecionamento da execução fiscal em face da ausência de arquivamento na Junta Comercial da alteração do contrato social, deixou de impugnar os seguintes fundamentos contidos no acórdão recorrido: "Não verifico, na hipótese, qualquer tentativa de fraude à execução, considerando a data do débito e do acordo de separação e partilha de bens realizado pelas partes" (fl. 73); e "não competia à agravada tomar as medidas necessárias para formalizar a transferência das cotas sociais, não podendo, portanto, arcar com a consequência por conta da omissão de terceiro" (fl. 74). Incidência do comando da Súmula n. 283/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte proferido no julgamento dos Temas Repetitivos n. 962 e 981, considerando que a parte requerida se retirou da sociedade em momento anterior à dissolução irregular, reconhecendo-se, portanto, sua ilegitimidade passiva. 4. Quanto à violação ao art. 85 do CPC, as razões do recurso especial não especificaram o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre a qual recairia a alegada ofensa, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido.