STJ REsp 1885709
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à (im)possibilidade de análise da existência de coisa julgada no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal não modificou a situação da parte então recorrida, configurando a ausência de sucumbência processual, em observância ao efeito devolutivo do recurso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS MARZULLO DORNELLES contra decisão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 612-616). Nas razões do presente inconformismo, alega-se (fls. 620-630; grifos diversos): II.1 PRELIMINARMENTE (DA NULIDADE DO V. ACÓRDÃO): A CORTE REGIONAL, MESMO À VISTA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, INSISTIU NA OMISSÃO, EM VÍCIO INSANÁVEL, EIS QUE DEIXOU DE HAVER MANIFESTAÇÃO ACERCA DE QUESTÕES SUB JUDICE - EXISTÊNCIA DE AFRONTA AO §1º DO ART. 489 E INCISO II DO ART. 1.022 DO NOVO CPC (ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73). .. II.2. A DO INTERESSE RECURSAL Com a devida vênia, verifica-se premissa equivocada na parte da decisão ora agravada que entende ausente o interesse recursal na questão de fundo. É que o acórdão referido na decisão agravada - que negou provimento ao agravo de instrumento do ora recorrido - aplicou a tese geral do tema 96/STF, e com isso deferiu a incidência de juros apenas até a inscrição da requisição (evento 6, ACOR4, p. 6, do agravo de instrumento): PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, dirimiu a controvérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral, que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96). (grifou-se). Por outro lado, no presente Recurso Especial, a parte recorrente sustenta que há coisa julgada garantindo tal incidência até o efetivo pagamento, isto é, um termo final posterior. Dessa forma, o interesse recursal reside justamente no período compreendido entre a inscrição da requisição e o depósito do crédito. Não há falar, portanto, na ausência de interesse recursal. II.2. A DO DIREITO À INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO, SOB PENA DE FRONTAL VIOLAÇÃO À COISA JULGADA Houve impugnação ao recurso (fls. 635-639). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à (im)possibilidade de análise da existência de coisa julgada no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal não modificou a situação da parte então recorrida, configurando a ausência de sucumbência processual, em observância ao efeito devolutivo do recurso. 3. Agravo interno desprovido.