Decisão · STJ

STJ RMS 62590

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-12-18publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação" (AgInt no RMS n. 61.842/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020). 2. O ato administrativo que provoca a mudança de localidade do servidor, em prejuízo do seu domicílio funcional, não se trata de mera relotação, mas sim de remoção ex officio, devendo ser considerado nulo quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Sergipe contra decisão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que deu provimento ao recurso ordinário (fls. 292-299). O agravante argumenta que qualquer que seja a denominação dada para a mudança de servidor do local de prestação de serviço "não precisa ser motivada", pois a motivação é ope legis, ou seja, por força da lei. Assevera que, no caso concreto, se trata de relotação do servidor ora agravado, e não de uma remoção propriamente dita, razão pela qual os precedentes colacionados na decisão agravada seriam "inservíveis", e que, mesmo que assim não fosse, não há falar em "violação a qualquer direito líquido e certo" a ser amparado na via mandamental, pois "o ato impugnado se encontra devidamente motivado, em razão da reorganização estrutural do quadro de servidores da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania". Traz ainda motivação a posteriori, em via judicial, declarando "que o ato administrativo consubstanciado na Portaria 434/2018 da SEJUC teve como motivo a reorganização estrutural do quadro de servidores da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, servindo este como a anterior declaração nestes autos como motivação posterior, de modo a convalidar eventual vício do ato impetrado". Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, a fim de "denegar a concessão da ordem" (fl. 309). Impugnação às fls. 314-316. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação" (AgInt no RMS n. 61.842/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020). 2. O ato administrativo que provoca a mudança de localidade do servidor, em prejuízo do seu domicílio funcional, não se trata de mera relotação, mas sim de remoção ex officio, devendo ser considerado nulo quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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