Decisão · STJ

STJ AREsp 2616535

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RCAM EMPREENDIMENTOS LTDA. da decisão de minha relatoria de fls. 271-274, em que não conheci o agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de impugnação concreta dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do acervo fático-probatório; e (c) falta de observância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 932, inciso III, do CPC/2015. A parte agravante alega que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as questões trazidas no agravo em recurso especial, afirmando que foram demonstradas as violações à legislação federal e a divergência jurisprudencial pelo acórdão recorrido (fls. 280/285). Sustenta que o suposto pagamento de uma única parcela após a exclusão do contribuinte do parcelamento não deveria interromper a contagem da prescrição dos créditos tributários. Afirma que a questão é de direito e não demanda análise fática, sendo irrelevante para a contagem da prescrição (fls. 281-282). Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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