STJ AREsp 2683377
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Suspensão de ação penal. Questão prejudicial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a suspensão da ação penal que apura crime contra a ordem tributária, em razão de questão relevante em discussão no juízo cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da ação penal, em razão de questão prejudicial discutida no juízo cível, é válida, considerando a independência das esferas cível e penal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida com base na Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre o tema. 4. A suspensão da ação penal foi considerada adequada, pois a questão cível pode influenciar no reconhecimento da infração penal, justificando a aplicação do art. 93 do CPP. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a discricionariedade do juiz em suspender o processo penal quando há questão prejudicial relevante no juízo cível. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação penal em razão de questão prejudicial no juízo cível é facultativa e depende da discricionariedade do juiz. 2. A aplicação do art. 93 do CPP é recomendada quando a questão cível pode influenciar na materialidade delitiva.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, art. 116, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1806354/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/08/2019; STJ, RHC 63.586/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/12/2015; STJ, HC 131.937/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 19/04/2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 859/863, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que, embora haja a independência das esferas cível e penal, as instâncias ordinárias possuem discricionariedade, diante do caso concreto, na adoção da medida prevista no art. 93 do CPP. Consta dos autos que foi suspensa a ação penal que apura o crime do art. 1º, I, II e V, da Lei n. 8.137/90, praticado, em tese, pelo agravado, devido à existência de questão relevante em discussão no juízo cível, que poderia influenciar no reconhecimento da infração penal. Em sede de agravo regimental, o parquet sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ e repisa a tese trazida no recurso especial, quanto à independência da esfera penal e cível, sendo que, eventual propositura de ação anulatória no juízo cível, não obstaria a persecução penal. Aduz que a referida suspensão só deveria ocorrer " .. quando há comprovação, de plano e estreme de dúvidas, a atipicidade da conduta, a incidência de causas extintivas da punibilidade, de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de isenção de pena ou, ainda, ausência de justa causa para a deflagração ou prosseguimento da persecução penal, hipóteses essas que não se verificam no caso presente" (fl. 877). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Suspensão de ação penal. Questão prejudicial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a suspensão da ação penal que apura crime contra a ordem tributária, em razão de questão relevante em discussão no juízo cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da ação penal, em razão de questão prejudicial discutida no juízo cível, é válida, considerando a independência das esferas cível e penal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida com base na Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre o tema. 4. A suspensão da ação penal foi considerada adequada, pois a questão cível pode influenciar no reconhecimento da infração penal, justificando a aplicação do art. 93 do CPP. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a discricionariedade do juiz em suspender o processo penal quando há questão prejudicial relevante no juízo cível. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação penal em razão de questão prejudicial no juízo cível é facultativa e depende da discricionariedade do juiz. 2. A aplicação do art. 93 do CPP é recomendada quando a questão cível pode influenciar na materialidade delitiva.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, art. 116, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1806354/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/08/2019; STJ, RHC 63.586/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/12/2015; STJ, HC 131.937/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 19/04/2012.