STJ AREsp 2691606
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL. MERO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, determinou que "a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP". 2. No presente caso, a abordagem foi realizada em razão de o agente estar em via pública, em "atitude suspeita", pelo nervosismo demonstrado ao ver os policiais, o que não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem estar em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão em que não conheci do apelo especial da defesa, todavia concedi a ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal ilegal (e-STJ fls. 461/469). Consta nos autos que o agravante foi condenado, em sentença, às penas de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo, consoante ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 320/321): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE MERECE CREDIBILIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA NÃO RECONHECIDA. TRÁFICO PENA IMPOSTA QUE NÃO MERECE REPAROS. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALISSON LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA, que, ao final da instrução processual viu-se condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa, pela prática do crime descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, cingindo- se o inconformismo à absolvição e redimensionamento da pena. 2. Extrai-se dos fólios, que no dia 23.08.2017, por volta das 18:00 horas, Policiais Militares realizavam diligências na localidade de Canjica, bairro da Federação, quando avistaram o Recorrente em atitude suspeita, o que motivou a abordagem do mesmo. Realizada a busca pessoal, foram apreendidos 38 (trinta e oito) pinos de cocaína, 60 (sessenta) pedras de "crack", além de dinheiro em espécie. Consta, ainda dos autos que durante a abordagem o Apelante recebeu uma chamada telefônica, supostamente efetuada pela esposa do mesmo, oportunidade em que declinou seu endereço. A guarnição então se deslocou para o endereço informado, no qual se encontrava Gilvania de Santana Ramos, esposa do Acusado, que ao ser questionada sobre a existência de drogas no imóvel, afirmou havia arremessado o restante em um container, dentro de uma mochila preta, contudo, envidadas buscas nada foi encontrado. 3. Tese absolutória. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 51269206), pelo laudo de constatação (ID 51269206), pelo laudo definitivo (ID 51270480), bem como nos Termos de declarações, inexistindo qualquer hesitação sobre a configuração do crime. A autoria delitiva, em idêntica simetria ressai induvidosa, não merecendo prosperar a tese defensiva de inexistência de lastro probatório necessário à condenação. Isso porque vislumbra-se nos autos depoimentos coerentes e harmônicos prestados pelos Policiais Militares sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Improvimento. 4. Dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, valorando, desfavoravelmente ao Apelante os antecedentes criminais, em virtude dele ostentar condenação por fato semelhante anterior ao crime em estudo (processo nº 0560909-74.2016), mostrando-se idônea, portanto a fundamentação utilizada para a exacerbação da basilar. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), restando a pena intermediária fixada 05 (cinco) anos de reclusão, na esteira do entendimento da Súmula nº 231, do STJ, que se tornou definitiva, ante a inexistência de outras causas modificadoras. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, sustentou a defesa a ocorrência de violação do art. 386 do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas aptas à condenação. O Tribunal estadual, negou seguimento ao recurso especial defensivo, fundamentando sua decisão na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em agravo em recurso especial, não conheci do recurso, mas concedi a ordem, de ofício, ante a flagrante ilegalidade da busca pessoal, determinando a anulação das provas dela decorrentes. No presente recurso, insurge a acusação contra a decisão monocrática, alegando a presença de fundadas razões para abordagem policial, em razão do nervosismo demostrado pelo ora agravado (e-STJ fl. 479). Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL. MERO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, determinou que "a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP". 2. No presente caso, a abordagem foi realizada em razão de o agente estar em via pública, em "atitude suspeita", pelo nervosismo demonstrado ao ver os policiais, o que não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem estar em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". 3. Agravo regimental desprovido.