Decisão · STJ

STJ AREsp 2691606

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL. MERO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, determinou que "a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP". 2. No presente caso, a abordagem foi realizada em razão de o agente estar em via pública, em "atitude suspeita", pelo nervosismo demonstrado ao ver os policiais, o que não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem estar em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão em que não conheci do apelo especial da defesa, todavia concedi a ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal ilegal (e-STJ fls. 461/469). Consta nos autos que o agravante foi condenado, em sentença, às penas de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo, consoante ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 320/321): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE MERECE CREDIBILIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA NÃO RECONHECIDA. TRÁFICO PENA IMPOSTA QUE NÃO MERECE REPAROS. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALISSON LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA, que, ao final da instrução processual viu-se condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa, pela prática do crime descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, cingindo- se o inconformismo à absolvição e redimensionamento da pena. 2. Extrai-se dos fólios, que no dia 23.08.2017, por volta das 18:00 horas, Policiais Militares realizavam diligências na localidade de Canjica, bairro da Federação, quando avistaram o Recorrente em atitude suspeita, o que motivou a abordagem do mesmo. Realizada a busca pessoal, foram apreendidos 38 (trinta e oito) pinos de cocaína, 60 (sessenta) pedras de "crack", além de dinheiro em espécie. Consta, ainda dos autos que durante a abordagem o Apelante recebeu uma chamada telefônica, supostamente efetuada pela esposa do mesmo, oportunidade em que declinou seu endereço. A guarnição então se deslocou para o endereço informado, no qual se encontrava Gilvania de Santana Ramos, esposa do Acusado, que ao ser questionada sobre a existência de drogas no imóvel, afirmou havia arremessado o restante em um container, dentro de uma mochila preta, contudo, envidadas buscas nada foi encontrado. 3. Tese absolutória. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 51269206), pelo laudo de constatação (ID 51269206), pelo laudo definitivo (ID 51270480), bem como nos Termos de declarações, inexistindo qualquer hesitação sobre a configuração do crime. A autoria delitiva, em idêntica simetria ressai induvidosa, não merecendo prosperar a tese defensiva de inexistência de lastro probatório necessário à condenação. Isso porque vislumbra-se nos autos depoimentos coerentes e harmônicos prestados pelos Policiais Militares sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Improvimento. 4. Dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, valorando, desfavoravelmente ao Apelante os antecedentes criminais, em virtude dele ostentar condenação por fato semelhante anterior ao crime em estudo (processo nº 0560909-74.2016), mostrando-se idônea, portanto a fundamentação utilizada para a exacerbação da basilar. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), restando a pena intermediária fixada 05 (cinco) anos de reclusão, na esteira do entendimento da Súmula nº 231, do STJ, que se tornou definitiva, ante a inexistência de outras causas modificadoras. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, sustentou a defesa a ocorrência de violação do art. 386 do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas aptas à condenação. O Tribunal estadual, negou seguimento ao recurso especial defensivo, fundamentando sua decisão na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em agravo em recurso especial, não conheci do recurso, mas concedi a ordem, de ofício, ante a flagrante ilegalidade da busca pessoal, determinando a anulação das provas dela decorrentes. No presente recurso, insurge a acusação contra a decisão monocrática, alegando a presença de fundadas razões para abordagem policial, em razão do nervosismo demostrado pelo ora agravado (e-STJ fl. 479). Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL. MERO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, determinou que "a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP". 2. No presente caso, a abordagem foi realizada em razão de o agente estar em via pública, em "atitude suspeita", pelo nervosismo demonstrado ao ver os policiais, o que não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem estar em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". 3. Agravo regimental desprovido.
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