STJ REsp 1645415
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 69 DO STF. DISTINÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.048 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Hipótese dos autos que não se enquadra na temática do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 69 do STF). 2. Acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.048 do STF, segundo o qual " é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". 3. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. RELATÓRIO Trata-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para exame de eventual juízo de retratação e remessa à origem, para juízo de conformidade acerca do quanto decidido no julgamento do Tema n. 69 do STF, submetido ao regime da repercussão geral. Anteriormente, fora proferido acórdão pela Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 862): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na esteira da jurisprudência firmada na Segunda Turma do STJ, "à exceção dos ICMS-ST, e demais deduções previstas em lei, a parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011" (STJ, REsp 1.528.604/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). Aplicação, por analogia, do entendimento firmado no REsp 1.330.737/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.576.424/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016; AgRg no REsp 1.576.279/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016; AgRg no AREsp 788.067/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016. III. Agravo interno improvido. Interposto recurso extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte, por despacho de fl. 1072, encaminhou os autos para que o órgão julgador realizasse o juízo de retratação, em decorrência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 69 sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 69 DO STF. DISTINÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.048 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Hipótese dos autos que não se enquadra na temática do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 69 do STF). 2. Acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.048 do STF, segundo o qual " é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". 3. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.