Decisão · STJ

STJ REsp 2189221

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da "prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência" (AgRg no REsp 1.393.813/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segund a Turma, DJe 19/5/2014). 2. Ademais, "é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo (Primeira Seção, REsp 1.872.759/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021). 3. O entendimento no sentido da inviabilidade da penhora está em sintonia com o estabelecido por esta Corte Superior, a atrair a aplicação da Súmula 83/STJ. Nos "termos da jurisprudência do STJ, em vista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser objeto de controle no Juízo universal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SERGIPE contra a decisão desta relatoria de fls. 115-120 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls. 52-54): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.092 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTOU DEFINIDO QUE HÁ POSSIBILIDADE DE AMBOS OS PROCEDIMENTOS COEXISTIREM, SENDO A OPÇÃO POR UM DELES, PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, OBSERVANDO-SE QUE, PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL E, POSTERIORMENTE, APRESENTADO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR, A COBRANÇA PERDERÁ A SUA UTILIDADE, PELO MENOS, MOMENTANEAMENTE, POIS DEPENDERÁ DO DESFECHO DO PROCESSO DE FALÊNCIA E POR ISSO, DEVERÁ SER SUSPENSA, NÃO IMPORTANDO ESSE FATO, NO ENTANTO, EM RENÚNCIA DA FAZENDA PÚBLICA AO DIREITO DE COBRAR O CRÉDITO PÚBLICO POR MEIO DO EXECUTIVO FISCAL. CONTUDO, NO RESP Nº 1.872.759 - SP, QUE DEU ORIGEM AO TEMA ACIMA MENCIONADO, FICOU DEFINIDO QUE " TAMBÉM DEVE SER OBSERVADO QUE A FAZENDA PÚBLICA NÂO PODE PLEITEAR A CONSTRIÇÃO DE BENS NO PROCESSO EXECUTIVO". PORTANTO, O ENTENDIMENTO A SER APLICADO É O DE QUE, "HÁ A POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA HABILITAR OS CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO DE FALÊNCIA, AINDA QUE PENDENTE EXECUÇÃO FISCAL DOMESMO CRÉDITO, A QUAL FICARÁ SUSPENSA, CONFORME SE VERIFICA DA REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 7º-A, § 4º, V, DA LEI ". N. 11.101/2005 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. No recurso especial (e-STJ, fls. 63-70), o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 29 da Lei n. 6.830/1980; 187 do CTN, e 6º, § 7º-A, 7º-A e 76 da Lei de Falências. Esclareceu que se opôs ao acórdão por declarar inadmissível a penhora no rosto dos autos do processo de falência, requerida pelo insurgente no bojo de execução fiscal. Afirmou que o julgamento desconsiderou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia repetitiva, descrito no Tema n. 1.092: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". Frisou que o pagamento dos diversos créditos deve ser empreendido em respeito à regra do concurso de credores, mas a penhora no rosto dos autos do processo de falência não a ofende, antes conciliando os preceitos sobre competência do Juízo e da par conditio creditorum. Pugnou pela validade da opção da Fazenda Pública pela penhora no rosto dos autos no processo de falência. Requereu o provimento do recurso especial. Admitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 115-120). Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reafirma as teses recursais acima sumariadas. Suscita que o acórdão da segunda instância não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto é equivocada a aplicação da Súmula 83/STJ. Pontua que, ao decidir pela impossibilidade de realização do ato constritivo pelo Juízo da execução fiscal, relativo à penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, divergiu-se da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Cita precedentes deste Tribunal que justificariam sua argumentação. Destaca que o Juízo da execução fiscal não usurpa competência do Juízo universal ao determinar penhora no rosto dos autos da falência. Tal ato tem caráter informativo, porque objetiva dar publicidade ao crédito fiscal, mantendo a observância da ordem de pagamento estabelecida na Lei n. 11.101/2005. Pleiteia o provimento deste recurso (e-STJ, fls. 126-133). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 136-144). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da "prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência" (AgRg no REsp 1.393.813/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segund a Turma, DJe 19/5/2014). 2. Ademais, "é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo (Primeira Seção, REsp 1.872.759/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021). 3. O entendimento no sentido da inviabilidade da penhora está em sintonia com o estabelecido por esta Corte Superior, a atrair a aplicação da Súmula 83/STJ. Nos "termos da jurisprudência do STJ, em vista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser objeto de controle no Juízo universal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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