Decisão · STJ

STJ AREsp 2647174

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CASA & VIDEO BRASIL S.A. (outro nome: CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO S.A.) contra decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 552-553). Na origem, a Agravante interpôs apelação contra "sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendendo que o "writ" não permite a dilação probatória necessária ao pedido aposto, demasiado genérico" (fl. 256). O recurso da Impetrante foi desprovido pelo Tribunal estadual, em acórdão assim resumido (fl. 264): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENUNCIA ESPONTANEA. MULTA MORATORIA. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. .. O impetrante não indica especificamente quando e quais foram os tributos efetivamente devidos, pois entende que o juízo deve declarar o direito abstratamente, confundindo seu direito a impetrar mandado de segurança preventivo com apresentação de pedido genérico e destituído de provas, quando a denúncia espontânea é um benefício a ser concedido ou não, de acordo com os fatos narrados e comprovados pelo Autor na Ação de origem. Há efetiva necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos legais para obtenção da benesse que a isentará (ou não) da multa moratória, até para que seja aferida de houve de fato pagamento antes da declaração ao fisco ou, sendo se é hipótese de pagamento a destempo, devendo o tributo ser recolhido com multa e juros de mora, nos termos do art. 161 do CTN e do art. 61 da Lei nº 9.430/96 e em obediência à Súmula 360 do STJ que diz: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". Ressalte-se que o contribuinte pode valer-se da denúncia espontânea desde que recolha o tributo antes da declaração e constituição do respectivo crédito tributário. Mas daí a entender que o direito pode ser declarado abstrata e previamente em mandado de segurança, sem que se refira a nenhum fato e documento específico, e sem que seja aferido se tal caso se amolda à referida benesse, há uma longa distância. Assim, considerando-se que a denúncia espontânea requer a indicação objetiva e comprovada da obrigação tributária que se deseja pagar sob tal benesse, a fim de se amoldar os fatos ao comando legal previsto no caput do art. 138 do CTN, e que no caso dos autos não há tal comprovação, ao contrário, que entende o apelante que não é obrigado a tal demonstração, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a estreita via do mandado de segurança exige prova pré- constituída e não permite dilação probatória. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau "in totum". Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 346-350). No apelo nobre, a ora Agravante sustentou que os "acórdãos recorridos violaram o disposto no art. 138 do CTN, bem como deixou seguir jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp n. 1.149.022/SP, segundo o qual a multa de mora deve ser excluída pela denúncia espontânea, por configurar penalidade pecuniária decorrente da impontualidade do contribuinte" (fl. 368). Alegou que seu direito "foi negado sob o fundamento de carência documental, sem, contudo, considerar a documentação juntada ainda no primeiro grau" (fl. 376), ressaltando haver cerceamento de defesa "quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, e a pretensão veiculada é considerada improcedente justamente porque a parte não comprovou suas alegações - exatamente a hipótese que se vislumbra nesses autos" (fl. 377). Sustentou o "cabimento de mandado de segurança para postulação da ocorrência de denúncia espontânea" (fl. 381). Apresentadas as contrarrazões (fls. 430-439), o recurso especial foi inadmitido na origem (fl. 474), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 488-515). Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 552-553). No presente recurso interno, alega a parte Agravante que foram "impugnados e especificados de forma maçante todos fundamentos jurídicos, jurisprudenciais e legais violados pelas decisões recorridas, ou seja, os pontos que merecem reforma" (fl. 563). Afirma que "os dispositivos violados foram perfeitamente indicados pela Agravante ao longo da instrução processual e no recurso inadmitido, não caracterizando deficiência em sua fundamentação, o que de fato torna-se inaplicável a referida Súmula n. 182 do STJ para fundamentar a decisão de inadmissão do Recurso. A bem da verdade, o Recurso Especial da ora Agravante merecia ser admitido, conhecido e provido" (fl. 564). No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal. Requer o provimento do agravo pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 595) e, não tendo havido a retratação da decisão agravada (fl. 597), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 609-615) e vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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