Decisão · STJ

STJ REsp 1446448

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2014-04-03publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CANDIDATO A CARGO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO INTEGRAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ARTS. 2º E 4º, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à alegada ofensa aos arts. 2º e 4º, da LICC, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A parte recorrente, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido quanto aos servidores que desempenham atividades fiscais, candidatos à Câmara de Vereadores, por imposição da LC n. 64/90, devem observar o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses, face à natureza de suas atividades, incidindo assim, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao reconhecimento do direito da autora à remuneração pelo período integral de desincompatibilização, o fez em proteção ao direito da categoria de servidores que desempenham atividades fiscais de se lançar como candidato eleitoral com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ante a ausência de violação do art. 535, inciso II, do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), ausência de prequestionamento referente aos arts. 2º e 4º da LICC (Súmula n. 211 do STJ), fundamento não impugnado (Súmula n. 283 do STF) e fundamento eminentemente constitucional. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 222-225): Entendeu a v. decisão que não deveria ser conhecida a apontada violação dos arts. 2º e 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, por carecer do necessário prequestionamento, haja vista que o Tribunal de origem não decidiu a controvérsia sob o enfoque dos referidos dispositivos infraconstitucionais, a atrair a incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ. Ocorre, Excelência, que os dispositivos apontados são fundamentais ao deslinde da controvérsia, na medida em que estão diretamente ligados a tese de que a remuneração pelo período integral de desincompatibilização só se aplica para o cargo de Presidente da República, de maneira que a União defendeu, com base nos dispositivos violados, que "o ordenamento jurídico somente permite a utilização das técnicas de integração do direito quando haja lacuna da lei, não sendo o caso dos autos". .. Ato contínuo, não houve ausência de impugnação ao fundamento do acórdão vergastado, segundo o qual "os servidores que desempenham atividades fiscais, candidatos à Câmara de Vereadores, por imposição legal - LC 64/90, devem observar o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses, face à natureza de suas atividades" (fl. 142e). Ora, a União rebateu o fundamento, nos seguintes termos: .. Com a devida vênia, a decisão ora agravada merece ser revista, senão vejamos. A matéria não é nova nesta Casa e tem sido enfrentada pela Corte Superior de Justiça, uma vez que a violação não é exclusivamente constitucional. Ora, o Tribunal Regional Federal de origem, ao permitir a percepção da remuneração, violou os seguintes dispositivos de lei federal: Lei nº 8.112/90, art. 86, §§1º e 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, e Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, "d", IV, "a" e arts. 2º e 4º da LINDB. Logo, não é correto afirmar que a violação perpetrada tem sido de natureza exclusivamente constitucional. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Apresentada impugnação (fl. 230). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CANDIDATO A CARGO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO INTEGRAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ARTS. 2º E 4º, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à alegada ofensa aos arts. 2º e 4º, da LICC, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A parte recorrente, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido quanto aos servidores que desempenham atividades fiscais, candidatos à Câmara de Vereadores, por imposição da LC n. 64/90, devem observar o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses, face à natureza de suas atividades, incidindo assim, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao reconhecimento do direito da autora à remuneração pelo período integral de desincompatibilização, o fez em proteção ao direito da categoria de servidores que desempenham atividades fiscais de se lançar como candidato eleitoral com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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