Decisão · STJ

STJ HC 1000389

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-02publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação do paciente. A decisão agravada apontou a inadmissibilidade do writ, por ser substitutivo de revisão criminal, e destacou que a impetração ocorreu após certificação do trânsito em julgado. A defesa, ao apresentar o agravo, limitou-se a reiterar argumentos anteriores, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e inexiste julgamento de mérito anterior pelo próprio STJ, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. 5. A repetição, no agravo, dos argumentos anteriormente apresentados no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento, pois não supre a exigência de enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática. 6. Não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É defeso o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado e não houve julgamento de mérito pelo STJ. 2. É incabível o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A repetição de argumentos já analisados, sem enfrentamento direto da decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do recurso. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO DE SÁ SOUZA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o ora paciente foi condenado nos seguintes termos (fls. 64/73): I) 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no piso, por incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal; e II) 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, regime inicial semiaberto, por incurso no artigo 309, da Lei nº 9.503/97. Extrai-se dos autos, ademais, que o Tribunal a quo, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, mas deu provimento ao recurso da acusação (fls. 111/123). Eis a ementa do acórdão: Art. 157, § 2º, incisos II e V, e par. 2º-A, I do Código Penal e art. 309, caput, do CTN Autoria e materialidade delitiva demonstradas., não havendo como desclassificar a conduta para receptação. Prova Palavras da vítima e de policiais militares Credibilidade Inexistência de motivos para acusarem injustamente o réu. Pena 3ª fase majoração em face do emprego de arma de fogo. Regimes prisionais corretamente fixados. Preliminares rejeitadas, recurso da defesa improvido, provido o apelo do Ministério Público. Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que " o paciente não foi reconhecido pelas vítimas, nem delegacia, nem em juízo! Assim, não há certeza e prova segura de que o paciente tenha executado diretamente a ação nuclear do tipo, quadro de incerteza sobre a efetiva participação do paciente no tipo penal do Roubo" (fl. 5). Diz ainda que " d úvida se dobra em favor do paciente, prova colhida na fase judicial trata-se de conduzir veículo que desconhecia ser objeto de crime, portanto, ausência de dolo, absolvição deve ser confirmada" (fl. 7). Acrescenta que, " e mbora, a abordagem policial tenha ocorrido em São Paulo, e a prisão em flagrante do paciente tenha se dado em São Paulo, a consumação da infração se deu em Guarulhos" (fl. 9). Requer, ao final (fl. 18), a concessão da liminar "almejada, confirmando-a no mérito, cessando assim o constrangimento ilegal suportado pelo paciente para absolver o paciente das acusações ou que seja desclassificado para receptação ou que seja declarado a incompetência, subsidiariamente que seja acolhendo os pedidos acima apresentados, para a aplicação do benefício do art. 68, § único do Código Penal, que seja afastado o agravante da arma de fogo, diminuído sua pena para o mínimo legal, que seja regime distinto do fechado e que seja aplicado o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, tudo como medida de JUSTIÇA". Em decisão de fls. 130/134, não se conheceu da ordem de habeas corpus. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que "O agravante não foi reconhecido pelas vítimas, nem delegacia, nem em juízo! Assim, não há certeza e prova segura de que o agravante tenha executado diretamente a ação nuclear do tipo, quadro de incerteza sobre a efetiva participação do agravante no tipo penal do Roubo" (fl. 141). Menciona ainda que "O agravante alega em seu interrogatório que havia deixado o celular em sua casa. Supostas alegações de que o agravante teria destruído o seu celular, não há provas nos autos, neste sentido" (fl. 142). Repete que não deve ser aplicado o parágrafo único do art. 68 do Código Penal, sob o argumento de que "deveria a Magistrada, optar pela majorante mais intensa ao invés de aplicar as duas de forma cumulativa, o que, cominou em uma pena totalmente desproporcional no caso concreto em discussão" (fl. 145). Repisa as alegações no sentido de que há "incompetência local" para o julgamento do feito, que deve ser decotada a "AGRAVANTE DE ARMA DE FOGO" (fl. 146), que há equívoco na dosimetria da pena, bem como no "REGIME PRISIONAL" (fl. 148). Ao final, requer (fl. 77): a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 259), e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o processamento do presente Agravo, acolhendo-o para determinar o regular seguimento do presente Habeas corpus, ou, passe análise do mérito deste Habeas corpus; b) não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se a que o presente Habeas corpus seja submetido a julgamento pela Turma É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação do paciente. A decisão agravada apontou a inadmissibilidade do writ, por ser substitutivo de revisão criminal, e destacou que a impetração ocorreu após certificação do trânsito em julgado. A defesa, ao apresentar o agravo, limitou-se a reiterar argumentos anteriores, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e inexiste julgamento de mérito anterior pelo próprio STJ, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. 5. A repetição, no agravo, dos argumentos anteriormente apresentados no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento, pois não supre a exigência de enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática. 6. Não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É defeso o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado e não houve julgamento de mérito pelo STJ. 2. É incabível o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A repetição de argumentos já analisados, sem enfrentamento direto da decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do recurso.
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