Decisão · STJ

STJ AREsp 2948762

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SARAH LOISLENE ARAUJO RODRIGUES contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 645/646): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE AMBOS OS ACUSADOS. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. INTENÇÃO DE DIFUSÃO ILÍCITA EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. VALIDADE. PRIVILÉGIO. CABIMENTO. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS POSTERIORES. RECURSO DO RÉU ALEX PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O APELO DA RÉ SARAH. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou os recorrentes pelo crime do artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados no padrão unitário mínimo (réu ALEX); e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados no padrão unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da VEPEMA (ré SARAH). II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem na possibilidade de (i) absolvição dos acusados por insuficiência probatória; (ii)desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas; (iii)fixação da pena intermediária abaixo do mínimo, face à presença de duas atenuantes e nenhuma agravante, e (iv) aplicação do privilégio do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em favor de um dos réus. III. Razões de decidir: 3. No caso, verifica-se que a versão apresentada em juízo pelos recorrentes, para além de contraditória com a que eles próprios ofertaram na fase de inquérito, quando ambos confessaram detalhadamente a prática do tráfico de drogas, não se coaduna com nenhuma outra prova ou elemento existente nos autos, ao revés, os argumentos por eles apresentados na fase judicial, apesar de inerentes ao direito de defesa, não são razoáveis. 4. Ademais, embora a quantidade total de cocaína apreendida na posse dos acusados (5,36g) não seja excessiva a ponto de, por si só, apontar para uma situação de tráfico, ou mesmo atrair o aumento da pena em face do artigo 42 da Lei de Tóxicos, a forma como se apresentavam as porções, já fracionadas e individualmente embaladas em 18 (dezoito) pinos plásticos, traz verossimilhança à narrativa acusatória. 5. A douta 3ª Seção do STJ, no dia 14.8.24, manteve o verbete da 231, inclusive, uma das diretivas do voto divergente e vencedor (Min. AZULAY) foi no sentido de que referida Corte (STJ) não poderia desconsiderar o decidido pela SUPREMA CORTE, em sede de repercussão geral. 6. O apelante ostenta duas condenações definitivas pelo crime de tráfico de droga, porém, referentes a fatos posteriores ao ora apurado, ou seja, ao tempo do ocorrido, ele era primário e de bons antecedentes, não se podendo dizer, pois, para efeito de negativa do privilégio, que se dedicava a atividades criminosas, consoante entendeu a Autoridade sentenciante. Assim, cabível a incidência, em seu favor, da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo: 7. Parcialmente provido o recurso do réu Alex. Desprovido o apelo da ré Sarah. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, e 28 da Lei 11.343/2006, sustentando insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal. Subsidiariamente, alegou violação ao art. 28-A do CPP, requerendo o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (e-STJ fls. 695/704). O recurso especial foi inadmitido, sob os fundamentos de que a análise das teses recursais demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e de que não houve prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (e-STJ fls. 727/728). No agravo em recurso especial, a defesa alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas revalorar os elementos fáticos já delineados no acórdão recorrido. Alega também que houve prequestionamento implícito das matérias discutidas, o que afastaria os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (fls. 739/745). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. O agravo em recurso especial não foi conhecido. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa aduz que "o AREsp demonstrou que a Súmula nº. 7/STJ merece ser afastada, visto que com o REsp se busca apenas a revaloração de determinados trechos descritos no próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com a finalidade de demonstrar a procedência da questão exclusivamente jurídica" (e-STJ fl. 807). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei). 3. Agravo regimental desprovido.
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