Decisão · STJ

STJ REsp 2124039

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A NÃO INSCRIÇÃO DO CPF DO ALIENANTE EM DÍVIDA ATIVA. JULGAMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Na mesma linha do entendimento deste Tribunal Superior, a Corte Regional concluiu que a fraude à execução estava configurada. Demonstrou que essa questão, no âmbito fiscal, foi resolvida no REsp 1.141.990/PR, em que foram firmados os seguintes parâmetros: a) nos casos de alienação do bem antes da vigência da LC n. 118/2005 (até o dia 8/6/2005), necessária a prévia citação no processo judicial para se caracterizar a fraude à execução fiscal; e b) se a transação foi praticada a partir de 9/6/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude. Na mesma assentada, também ficou consolidado o entendimento no sentido de que a Súmula 375/STJ não se aplica às execuções fiscais, devendo incidir o disposto no art. 185 do CTN. Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Os agravantes não atacaram relevante premissa do julgamento, qual seja, a desídia das partes na transação do imóvel, configurada pela dispensa de acesso, por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda, das certidões de que trata a Lei n. 7.433/1985 (certidões fiscais e feitos ajuizados), a ocasionar a fraude à execução - Súmula 283/STF. 4. Consoante orientação desta Corte Superior, o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO OMENA DE ARAÚJO e IZÂNGELA VIEIRA DE ARAÚJO contra a decisão do Ministro Mauro Campbell Marques de fls. 396-401 e 417-418 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, contudo, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O apelo especial foi fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 206-206): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EMENTA: ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. 1. Trata-se de apelação interposta por MAURÍCIO OMENA DE ARAÚJO e OUTRO, por meio da qual se contrapõem à sentença proferida em sede de embargos de terceiro pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente o pedido. 2. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em breve síntese, que, por ocasião da aquisição do imóvel (13/04/2011), o CPF do alienante, Sr. JOSEBIAS DE BARROS PINO, não se encontrava inscrito em dívida ativa. Nesse sentido, afirma que a Fazenda Nacional não teve o zelo de promover a inscrição em Dívida Ativa do CPF do Sr. JOSEBIAS DE BARROS PINO, concomitantemente à inscrição do CNPJ em 11/12/2008. Ressalta que, no caso em tela, a questão mais relevante não é a inexistência de distinção entre o empresário individual e a sua pessoa física, nem a inscrição do CNPJ em dívida ativa, e sim a omissão juridicamente relevante da fazenda nacional. Por outro lado, aduz que a lei que atribui a presunção de fraude não prejudicará uma sentença judicial transitada em julgado (sentença de partilha), esclarecendo que o imóvel foi posteriormente transmitido para a segunda apelante (IZÂNGELA VIEIRA DE ARAÚJO), por força de sentença imutável, proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Maceió/AL na ação de divórcio nº 0712190-27.2017.8.02.0001. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a ocorrência de fraude à execução por ocasião da alienação do bem imóvel penhorado, considerando a existência de débito inscrito em dívida ativa em desfavor do alienante. 4. A temática acerca da fraude à execução no âmbito fiscal foi deslindada no REsp 1141990/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 19/11/2010, de acordo com os seguintes parâmetros: a) nos casos de alienação do bem antes da vigência da LC 118/2005 (até o dia 08/06/2005), necessária a prévia citação no processo judicial para se caracterizar a fraude à execução fiscal e b) se a alienação foi praticada a partir de 09/06/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude. Na mesma assentada, também restou consolidado o entendimento no sentido de que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, devendo incidir o disposto no art. 185 do CTN. 5. Disso resulta o reconhecimento de que, para as execuções fiscais, é dispensada a análise acerca da existência de boa-fé do terceiro adquirente, passando a ser relevante apenas o momento em que ocorreu a transferência do bem. 6. A par do exposto, observa-se que o ato translativo, enquanto evento próprio de redução patrimonial, foi realizado em 13/04/2011, ou seja, quando já estava em vigência a Lei Complementar nº 118/2005, que, alterando a redação do art. 185 do CTN, estabeleceu novel disciplina à matéria, sendo bastante a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude à execução. 7. Por conseguinte, passou-se a determinar que a mera alienação de bens do devedor que tenha contra si débito inscrito em dívida ativa, sem a reserva patrimonial que indica o parágrafo único da disposição normativa acima destacada, configura a existência de fraude à execução. 8. Desponta do enunciado normativo acima aludido o reconhecimento de que, para a configuração de fraude à execução fiscal, basta que a alienação da coisa se dê após a inscrição da dívida, não sendo mais indispensável que a execução fiscal já tenha sido iniciada, conforme se entendia na vigência da anterior redação do referido dispositivo legal, sendo os atos de alienação ineficazes perante a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). 9. Assim, considerando que o negócio jurídico translativo da propriedade do bem imóvel foi realizado em data posterior à inscrição na dívida ativa, que se deu em 11/12/2008, bem como à da entrada em vigor da LC nº 118/2005, é medida que se impõe o reconhecimento da existência de elementos de convicção bastantes para inferir a ocorrência de fraude à execução. 10. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, inaplicando-se a Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas". AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1431483 2019.00.12169-9, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2019 .. DTPB:.) 11. Registre-se que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução provoca a ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública, afigurando-se de rigor que a partilha realizada posteriormente no processo de divórcio, baseada na anterior alienação do imóvel em fraude à execução, não tem aptidão para desfazer a penhora efetivada. 12. Advirta-se, ainda, que não se está a afastar os efeitos da sentença de partilha proferida na ação de divórcio, apenas reconhecendo a sua ineficácia perante a Fazenda Pública, pois a alienação do imóvel partilhado, na sua origem, se deu em fraude à execução fiscal. 13. No que concerne à não inclusão do alienante, enquanto pessoa física, no polo passivo da execução fiscal, observa-se que, tratando-se de empresário individual (firma individual), ou seja, pessoa física que exerce em nome próprio uma atividade empresarial, a responsabilidade patrimonial é da própria pessoa física, pelo que os seus bens particulares respondem pelas obrigações que porventura assumir. 14. Na firma individual, o patrimônio do sócio não se distingue daquele da pessoa jurídica, razão pela qual a não inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal não prejudica o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, mormente tendo em vista a identidade patrimonial. 15. É dizer, o fato de a pessoa física não haver sido incluída no polo passivo da execução fiscal não é suficiente para afastar a fraude à execução, mormente quando restar evidente que procurou se desfazer de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, em prejuízo da responsabilidade patrimonial. 16. Ademais, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 17. Desse modo, inexistindo distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos, ressoa nítido que é desnecessária a inclusão do nome do titular da firma individual na CDA para que a alienação de bens realizada após a inscrição na dívida ativa seja considerada em fraude à execução. 18. Cumpre afirmar, por fim, que o legislador, conforme acima observado, ressalvou a possibilidade de ser afastada a aplicação da norma ora em comento (art. 185 do CTN) tão somente na hipótese em que restasse comprovada nos autos a existência de reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, circunstância que em nenhum momento foi objeto de consideração nas razões da apelação. 19. Assim, como a sentença recorrida se encontra em consonância com o entendimento consagrado neste TRF da 5ª Região e no STJ, a sua confirmação é medida que se impõe. 20. Apelação não provida. 21. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários passam a 11% do valor da causa), ante o que dispõe § 11 do art. 85 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme decisão de fls. 270-274 (e-STJ). No recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, os recorrentes sustentaram violação aos arts. 1º, 5º, 6º, 8º, 11, 489, II e III, § 1º, IV, 792, IV, e 1.022 do CPC; 185 do CTN; e 54, II e parágrafo único, da Lei n. 13.097/2015. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por manter o julgado inicial aos argumentos de que: (i) a presunção de fraude é absoluta; (ii) na firma individual, o patrimônio do sócio não se distingue daquela da pessoa jurídica; (iii) não se está a afastar os efeitos da sentença de partilha proferida na ação de divórcio, apenas reconhecendo a sua ineficácia perante a Fazenda Pública, pois a alienação do imóvel partilhado, na sua origem, deu-se em fraude à execução fiscal. Aduziram que o acórdão de origem deve ser declarado nulo, pois não efetivou a prestação jurisdicional de forma completa, deixando de apresentar fundamentação e sendo omisso na análise de questões relevantes, apesar da oposição de embargos de declaração Frisaram que que o julgamento não enfrentou o argumento deduzido, qual seja, defesa de direito próprio capaz de infirmar a tese adotada; art. 792, IV, do CPC, pois, ao tempo da alienação do imóvel, não tramitava ação contra o CPF do alienante nem existia crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa no CPF dele, conforme o art. 185 do CTN. Além disso, enfatizaram que não ocorreu apreciação sobre o teor do art. 54, II e parágrafo único, da Lei n. 13.097/2015, tendo em vista a carência de averbação de constrição judicial na matrícula da unidade imobiliária e pelo fato de os adquirentes serem terceiros de boa-fé. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls.284-296). Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu parcialmente do recurso, mas, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 396-401). Questionando essa manifestação, foram opostos embargos de declaração, que também foram rejeitados (e-STJ, fls. 417-418). Contra esse julgamento interpõem os demandantes agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas, no sentido da existência de omissão e carência de fundamentação no pronunciamento judicial. Ponderam que atacaram todos os relevantes fundamentos do aresto julgado da segunda instância e especificou os dispositivos vulnerados com argumentação clara e consistente, portanto foi equivocada a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. Defendem que seu pleito não esbarra na Súmula 7/STJ, já que busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e reconhecimento da ofensa aos citados dispositivos. Pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo (e-STJ, fls. 424-429). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 435). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A NÃO INSCRIÇÃO DO CPF DO ALIENANTE EM DÍVIDA ATIVA. JULGAMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Na mesma linha do entendimento deste Tribunal Superior, a Corte Regional concluiu que a fraude à execução estava configurada. Demonstrou que essa questão, no âmbito fiscal, foi resolvida no REsp 1.141.990/PR, em que foram firmados os seguintes parâmetros: a) nos casos de alienação do bem antes da vigência da LC n. 118/2005 (até o dia 8/6/2005), necessária a prévia citação no processo judicial para se caracterizar a fraude à execução fiscal; e b) se a transação foi praticada a partir de 9/6/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude. Na mesma assentada, também ficou consolidado o entendimento no sentido de que a Súmula 375/STJ não se aplica às execuções fiscais, devendo incidir o disposto no art. 185 do CTN. Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Os agravantes não atacaram relevante premissa do julgamento, qual seja, a desídia das partes na transação do imóvel, configurada pela dispensa de acesso, por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda, das certidões de que trata a Lei n. 7.433/1985 (certidões fiscais e feitos ajuizados), a ocasionar a fraude à execução - Súmula 283/STF. 4. Consoante orientação desta Corte Superior, o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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