STJ AREsp 2684546
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12%. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ADI N. 2.332/DF. DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento), não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega (fls. 281-282): Evidentemente, tem-se uma violação à lei federal pelo acórdão recorrido bem como agora pela decisão monocrática da qual ora se recorre. Importa ainda dizer que o recurso especial foi interposto ainda a partir da divergência jurisprudencial apontada. Deveras, a decisão recorrida coloca-se em contraposição à interpretação que foi conferida à lei federal pelos E. TRF da 1ª e 2ª Regiões em acórdãos versados sobre a mesmíssima matéria, onde os eméritos desembargadores debruçaram-se sobre os mesmos argumentos enfrentados no presente recurso, aspectos desconsiderados pelo eminente relator de modo que deve ser conferido provimento ao presente agravo para que se proveja o recurso especial, ao fim de que, seja atendida a legislação federal de regência, seja determinada a observação - a partir da vigência da Medida Provisória n. 700, de 09/12/2015 e da Lei nº 13.465/2017 - os seguintes percentuais para a incidência dos juros compensatórios: No período de vigência da MPV 700, de 09.12.2015 (data de publicação no DOU) até 17.05.2016, aplica-se percentual zero (0%) de juros compensatórios. Tal Medida Provisória estabeleceu nova redação ao art. 15- A, caput e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.365/41. Tal MP não foi convertida em lei, porém vigorou de 9/12/2015 a 17/5/2016, de modo que a incidência dos juros compensatórios neste lapso deve ser por ela disciplinada; De 18.05.2016 a 11.07.2017, o percentual de juros compensatórios volta a ser de 6% ao ano, nos termos da fundamentação acima, a partir da perda de eficácia da MPV 700, não convertida em lei, de modo a incidir os dispositivos do DL 3.365/41 (exceto se o imóvel tinha GUT e GEE iguais a zero, ou não houve comprovação de perda de renda pelo expropriado, hipótese em que os juros compensatórios são indevidos (0%), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41, declarados constitucionais pela referida decisão da ADI 2332); A partir de 12.07.2017, o percentual de juros compensatórios passa a ser de 6, 2, 3 ou 1%, nos termos do artigo 5º, §9º, da Lei 8.629/93, introduzido pela Lei 13.465/2017. Referida lei estabelece que a taxa de juros compensatórios passa a corresponder ao percentual fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 287-291 e 293-303). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12%. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ADI N. 2.332/DF. DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento), não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios 2. Agravo interno desprovido.