STJ HC 1004988
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF A SER EXCEPCIONADO PELO PRESENTE CASO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ré responde pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, encontrando-se em prisão preventiva. Aduz falta de fundamentação idônea ao decreto prisional, indicando, ainda, que a acusada é mãe de menor de 12 anos. 2. Conforme se pode ver dos autos, trata-se de writ que visa a superação do óbice da Súmula 691, uma vez que a liminar do habeas corpus impetrado na origem buscando a revogação da prisão preventiva da ré foi indeferida. 3. Na espécie, em 8/5/2025, a prisão preventiva dos acusados foi decretada com fundamentação que sublinhou que "a atividade ilícita na qual a indiciada supostamente está envolvida, aliás, dentro de sua própria residência, por si só, já demonstra risco severo para o saudável desenvolvimento das crianças"(fl. 132), o que, ao ver do Relator, desaconselharia a prisão domiciliar. 4. A manutenção da prisão preventiva, nestas circunstâncias, não representa constrangimento ilegal capaz de excepcionar a súmula 691 do STF, devendo ser primeiro examinada pelo Colegiado estadual. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VANESSA DE CASSIA MOREIRA DA ROSA, por meio de petição de fls. 200-212, agrava da decisão de fls. 193-195, em que a Presidência desta Casa indeferiu liminarmente o habeas corpus. A ré responde pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, encontrando-se em prisão preventiva. Aduz falta de fundamentação idônea ao decreto prisional, indicando, ainda, que a acusada é mãe de menor de 12 anos, com base no que requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Conforme se pode ver dos autos, trata-se de writ que visa a superação do óbice da Súmula 691 do STF, uma vez que a liminar do habeas corpus impetrado na origem, buscando a revogação da prisão preventiva da ré, foi indeferida. Perante este Superior Tribunal de Justiça, a impetrante aduz que, no caso, haveria constrangimento ilegal de tal monta, a ponto de que não caberia aguardar sequer a apreciação da matéria pelo Colegiado estadual. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF A SER EXCEPCIONADO PELO PRESENTE CASO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ré responde pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, encontrando-se em prisão preventiva. Aduz falta de fundamentação idônea ao decreto prisional, indicando, ainda, que a acusada é mãe de menor de 12 anos. 2. Conforme se pode ver dos autos, trata-se de writ que visa a superação do óbice da Súmula 691, uma vez que a liminar do habeas corpus impetrado na origem buscando a revogação da prisão preventiva da ré foi indeferida. 3. Na espécie, em 8/5/2025, a prisão preventiva dos acusados foi decretada com fundamentação que sublinhou que "a atividade ilícita na qual a indiciada supostamente está envolvida, aliás, dentro de sua própria residência, por si só, já demonstra risco severo para o saudável desenvolvimento das crianças"(fl. 132), o que, ao ver do Relator, desaconselharia a prisão domiciliar. 4. A manutenção da prisão preventiva, nestas circunstâncias, não representa constrangimento ilegal capaz de excepcionar a súmula 691 do STF, devendo ser primeiro examinada pelo Colegiado estadual. 5. Agravo regimental não provido.