STJ AREsp 2934115
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação de um dos óbices da decisão do Tribunal a quo, especificamente a Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa, no agravo regimental, reiterou as razões recursais de forma genérica, sem impugnar especificamente o óbice mencionado na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. 5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, foi confirmada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.12.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MYCHAEL DOUGLAS DA SILVA DIAS contra decisão da Presidência do STJ, às fls. 438/439, que, com fundamento com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 445/451), a defesa insiste na violação dos dispositivos legais mencionados em seu recurso, sustentando a necessidade do conhecimento do recurso especial e seu provimento. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. Contraminuta do Ministério Público estadual ( fls. 482/492). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 496/497). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação de um dos óbices da decisão do Tribunal a quo, especificamente a Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa, no agravo regimental, reiterou as razões recursais de forma genérica, sem impugnar especificamente o óbice mencionado na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. 5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, foi confirmada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.12.2014.