Decisão · STJ

STJ REsp 1713637

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2017-12-05publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. As teses sobre impossibilidade de indenização autônoma pela cobertura florística e juros compensatórios foram afastadas com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos princípios da justa indenização, da anterioridade da indenização e do direito de propriedade (CF, art. 5º, incisos XXII e XXIV), o que inviabiliza sua revisão em recurso especial. 3. A controvérsia sobre eventual violação do princípio da persuasão racional das provas não foi devidamente delimitada, pois o recurso especial não indicou de forma clara o dispositivo de lei federal supostamente violado. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A simples menção genérica a normas ou exposições doutrinárias não supre o requisito de admissibilidade do recurso. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (fls. 1003-1015), assim ementado: Apelação cível. Desapropriação direta. Utilidade pública. Área rural. Laudo pericial. Garantia do contraditório. Manifestação das partes. Cerceamento de defesa não configurado. Enfrentamento de todos argumentos deduzidos no processo. Desnecessidade. Terra nua. Cobertura florística. Justa indenização. Juros compensatórios. Honorários advocatícios. Manutenção. Opostos aclaratórios às fls. 1017-1048, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 1052-1057. Em suas razões recursais, expostas às fls. 1059-1111, a parte recorrente alega: 1) violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que: 1.1) o acórdão recorrido limitou-se a citar precedentes sem indicar seus fundamentos determinantes ou demonstrar a pertinência ao caso concreto; 1.2) foi omisso quanto a existência de limitação legal a exploração da área, circunstância que afastaria a incidência de juros compensatórios, bem como quanto a necessidade de dedução do valor depositado em juízo pela recorrente por ocasião do ajuizamento da ação. 2) interpretação divergente do art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93, ao admitir indenização em separado pela cobertura florística, mesmo em áreas protegidas (APP e reserva legal) e sem comprovação de exploração econômica lícita; 3) ofensa ao princípio da persuasão racional das provas, tendo em vista a não consideração da ausência de exploração econômica da cobertura vegetal e das limitações legais incidentes sobre o imóvel; 4) negativa de vigência ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao manter a incidência de juros compensatórios em área improdutiva, com restrições legais à sua exploração; e 5) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao permitir juros compensatórios quanto houver limitação legal para exploração do imóvel. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1490-1493 e 1494-1505). O recurso especial foi admitido à fl. 1509. Em decisão monocrática de fls. 1516-1518 a eminente Ministra Assusete Magalhães determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo, em razão da revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI n. 2.332. Em novo juízo de admissibilidade (fls. 1697-1698), restou consignado que a matéria dos autos não se relacionava com o Tema n. 126 do STJ, bem como restou admitido o apelo nobre. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. As teses sobre impossibilidade de indenização autônoma pela cobertura florística e juros compensatórios foram afastadas com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos princípios da justa indenização, da anterioridade da indenização e do direito de propriedade (CF, art. 5º, incisos XXII e XXIV), o que inviabiliza sua revisão em recurso especial. 3. A controvérsia sobre eventual violação do princípio da persuasão racional das provas não foi devidamente delimitada, pois o recurso especial não indicou de forma clara o dispositivo de lei federal supostamente violado. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A simples menção genérica a normas ou exposições doutrinárias não supre o requisito de admissibilidade do recurso. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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