Decisão · STJ

STJ HC 1003379

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias. O writ foi considerado sucedâneo de revisão criminal, e a matéria nele contida não foi previamente examinada pelas instâncias inferiores. No mérito residual, questiona-se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se é legítima a fixação do regime inicial semiaberto à luz da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo da revisão criminal, salvo se presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a preclusão temporal impede a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada, preservando-se os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo incabível conhecer de impetração que busca desconstituir acórdão proferido por Tribunal local, sob pena de violação da competência constitucional fixada no art. 105, I, alínea "e", da CF/1988. 6. Teses não suscitadas nem analisadas pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de exame originário nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. Quanto ao mérito residual, a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o réu seja reincidente, é compatível com o entendimento consagrado na Súmula 269/STJ, quando presentes circunstâncias judiciais favoráveis, como se verificou no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. É incabível a apreciação originária, pelo STJ, de teses não analisadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A reincidência não impede, por si só, a fixação do regime inicial semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PEREIRA SANTIAGO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o ora paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 311, caput, c/c o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 10 dias-multa (fls. 51/57). Extrai-se dos autos, ademais, que o Tribunal a quo, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, mas deu provimento ao recurso da acusação (fls. 9/13). Eis a ementa do acórdão: Apelação. Sentença que condenou o réu pelo crime previsto no artigo 311, "caput" do Código Penal. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do apelante. Autoria e materialidade demonstradas. 2. Sanção que comporta alteração, com fixação do regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade. 3. Na segunda fase, correta a compensação integral entre reincidência e confissão. Recurso parcialmente provido. Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, " n os termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, embora existam parâmetros objetivos para a fixação do regime inicial, cabe ao julgador ponderar a real necessidade de imposição de maior ou menor grau de restrição à liberdade" (fl. 5). Diz ainda que, " n o caso, a pena é inferior a quatro anos, sem agravamento na dosimetria, e não há elementos que justifiquem um regime mais severo. O paciente tem colaborado durante o processo e não apresenta risco à ordem pública" (fl. 6). Requer, ao final (fl. 8): A) A concessão de medida liminar, para que o paciente inicie o cumprimento de sua pena em regime aberto, até a decisão final do habeas corpus, em razão da desproporcionalidade da imposição do regime semiaberto. B) No mérito, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva do pedido, declarando que a imposição do regime semiaberto é desproporcional e inadequada, devendo o paciente cumprir a pena em regime aberto, em conformidade com os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Em decisão de fls. 64/68, não se conheceu da ordem de habeas corpus. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que "O acórdão transitou em julgado em 28/04/2025", e reitera que "a reincidência técnica, por si só, não autoriza, de maneira automática, a imposição de regime mais severo, especialmente quando não acompanhada de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou condutas processuais reprováveis" (fl. 73). Menciona ainda que, em que pese "tenha se consolidado o entendimento de que o trânsito em julgado do acórdão criminal impede o conhecimento do habeas corpus como meio de revisão, ressalta-se que essa vedação não é absoluta, pois admite exceção quando houver flagrante ilegalidade que justifique a intervenção de ofício pelo Tribunal" (fl. 74). Ao final, requer (fl. 77): 1. O conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, superando-se o óbice do trânsito em julgado, diante da demonstração de flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional; 2. Caso não reconsiderada a decisão, que o presente recurso seja submetido à apreciação da Colenda Turma competente deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que, reconhecendo a possibilidade de concessão da ordem mesmo após o trânsito em julgado, conceda o habeas corpus a fim de que o paciente inicie o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos das razões anteriormente expostas; É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias. O writ foi considerado sucedâneo de revisão criminal, e a matéria nele contida não foi previamente examinada pelas instâncias inferiores. No mérito residual, questiona-se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se é legítima a fixação do regime inicial semiaberto à luz da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo da revisão criminal, salvo se presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a preclusão temporal impede a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada, preservando-se os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo incabível conhecer de impetração que busca desconstituir acórdão proferido por Tribunal local, sob pena de violação da competência constitucional fixada no art. 105, I, alínea "e", da CF/1988. 6. Teses não suscitadas nem analisadas pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de exame originário nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. Quanto ao mérito residual, a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o réu seja reincidente, é compatível com o entendimento consagrado na Súmula 269/STJ, quando presentes circunstâncias judiciais favoráveis, como se verificou no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. É incabível a apreciação originária, pelo STJ, de teses não analisadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A reincidência não impede, por si só, a fixação do regime inicial semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.
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