Decisão · STJ

STJ AREsp 2728533

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STJ. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO D ESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário dos réus, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O Tribunal local negou provimento ao recurso. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A matéria discutida no apelo nobre não está relacionada ao Tema 1257 desta Corte Superior, o qual estabelece que "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992." No caso dos autos, a indisponibilidade dos bens foi decretada em 16/8/2023, portanto, já vigência da atual redação da Lei de Improbidade Administrativa. 3. Na espécie, não se verifica a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente aos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário no julgamento do agravo de instrumento, ao consignar a identificação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa. Incidência a Súmula n. 735 do STF, aplicada mutatis mutandis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário não são cabíveis no caso em tela - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fática-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO AMATTE contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (fl. 467): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STJ. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 486-502): i) violação do disposto nos arts. 489, § 1º, inciso IV, do CPC e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, § 1º, inciso II, do CPC e negativa de prestação jurisdicional; ii) não incidência do óbice da Súmula n. 735 do STF ao afirmar que a natureza provisória da decisão agravada que não obsta o conhecimento do recurso; iii) não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No final, o Agravante pugna: .. pelo conhecimento do agravo, inclusive, se o caso, exercendo juízo de retratação, ou, na eventualidade, que submeta o recurso ao colegiado, para que, ao final, seja dado provimento do agravo interno, reformando-se a decisão monocrática, para se determinar o conhecimento e provimento integral do recurso especial, para se reconhecer a violação aos dispositivos federais suscitados, reformando-se o acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo e determinando-se a revogação do decreto constritivo e da quebra de sigilo bancário decretadas na ação de origem (fl. 501). Impugnação às fls. 509-514. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STJ. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO D ESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário dos réus, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O Tribunal local negou provimento ao recurso. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A matéria discutida no apelo nobre não está relacionada ao Tema 1257 desta Corte Superior, o qual estabelece que "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992." No caso dos autos, a indisponibilidade dos bens foi decretada em 16/8/2023, portanto, já vigência da atual redação da Lei de Improbidade Administrativa. 3. Na espécie, não se verifica a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente aos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário no julgamento do agravo de instrumento, ao consignar a identificação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa. Incidência a Súmula n. 735 do STF, aplicada mutatis mutandis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário não são cabíveis no caso em tela - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fática-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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