Decisão · STJ

STJ AREsp 2843715

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. DECRETO-LEI N. 406/1968. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de indicar de forma específica os dispositivos legais tidos por violados, limitando-se a invocar genericamente o diploma normativo, sem correlação analítica com a tese jurídica deduzida. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Configura fundamento autônomo de índole constitucional a invocação expressa, pelo acórdão recorrido, dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, como razões suficientes para o desacolhimento da pretensão recursal. Ausente recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ. 3. A pretensão de descaracterização da sociedade como uniprofissional demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à forma de organização da sociedade, à pessoalidade da atuação dos sócios e ao conteúdo dos documentos contratuais e fiscais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 666-670). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que teria especificado de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal tidos por violados, especialmente o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, e o art. 966 do Código Civil. Alega, ainda, que os fundamentos constitucionais constantes do acórdão recorrido seriam meramente reflexos da controvérsia infraconstitucional e que o deslinde da lide prescindiria do revolvimento de matéria fática, por envolver interpretação puramente jurídica acerca do enquadramento da sociedade recorrida como uniprofissional (fls. 674-684). O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 689). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. DECRETO-LEI N. 406/1968. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de indicar de forma específica os dispositivos legais tidos por violados, limitando-se a invocar genericamente o diploma normativo, sem correlação analítica com a tese jurídica deduzida. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Configura fundamento autônomo de índole constitucional a invocação expressa, pelo acórdão recorrido, dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, como razões suficientes para o desacolhimento da pretensão recursal. Ausente recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ. 3. A pretensão de descaracterização da sociedade como uniprofissional demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à forma de organização da sociedade, à pessoalidade da atuação dos sócios e ao conteúdo dos documentos contratuais e fiscais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →