STJ PUIL 4644
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, não foi realizado o necessário cotejo analítico, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação ao dispositivo de lei federal. Na verdade, se limitou a transcrever a ementa ou a íntegra dos votos proferidos nos acórdãos paradigmas. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo pedido de uniformização de interpretação de lei (fls. 313-315). Nas razões do mencionado PUIL, o ora Agravante argumentou que que haveria dissenso interpretativo com Turmas Recursais de outros Estados da Federação, sustentando que, em juízo, é possível indicar o condutor que, de fato, cometeu a infração ao conduzir veículo automotor após o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê mera preclusão administrativa e, por conseguinte, que não pode ser considerada na via judicial. Aduziu que, para comprovar tal situação, é suficiente apresentar declaração assinada e com firma reconhecida em cartório daquele que, quando do cometimento da infração de trânsito, conduzia o veículo automotor e assume essa responsabilidade. Afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também está fixada nos termos antes delineados, ou seja, o transcurso do prazo preconizado no § 7º do art. 257 do CTB, "só causa a preclusão do direito de indicação do condutor na via administrativa, o que não afasta a questão da apreciação do Poder Judiciário, à luz do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, disposta como direito fundamental na Constituição Federal, em seu art. 5º , inciso XXXV" (fl. 15). Ponderou que, não havendo previsão legal quanto ao prazo prescricional acerca da matéria ora examinada, deve incidir a regra geral do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, isto é, aplicar-se o prazo de 5 (cinco) anos. Esclareceu, quanto à suficiência da prova, ser necessário aplicar o que dispõe o art. 5º da Resolução CONTRAN n. 619/2016. Pediu o provimento do pedido, com a procedência da ação, para que seja "declarada indicação do condutor real infrator, a Sra. Larissa Souza Silva Menim relativamente ao auto de infração n. 5R7141855 em juízo, conforme precedente do PUIL 1.501/SP, e sendo suficiente a apresentação da declaração juntada, que está em conformidade com o art. 5º da Resolução CONTRAN n. 619/2016" (fl. 17). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 306). Por meio da decisão de fls. 313-315, o pedido não foi conhecido. Sustenta o Agravante, no presente agravo interno (fl. 321-327), que ao contrário do consignado no provimento judicial agravado, além da clara similitude entre os acórdãos confrontados, porquanto tratam das mesmas questões jurídicas, foi devidamente realizado o necessário cotejo analítico. Não foram apresentadas contrarrazoes (fls. 333 e 334). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, não foi realizado o necessário cotejo analítico, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação ao dispositivo de lei federal. Na verdade, se limitou a transcrever a ementa ou a íntegra dos votos proferidos nos acórdãos paradigmas. 2. Agravo interno desprovido.