Decisão · STJ

STJ AREsp 2851808

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 3. A questão também envolve a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas, especificamente interceptações telefônicas, e se houve prejuízo à defesa pela falta de acesso à integralidade das provas. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais, uma vez que não foram suscitados nas instâncias de origem, configurando inovação recursal. 5. No caso, não houve quebra da cadeia de custódia, pois as interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial e estavam disponíveis para ambas as partes, sem evidências de irregularidades. 6. A jurisprudência do STJ afasta alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia quando não demonstrado efetivo prejuízo pela defesa, e o revolvimento do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados. 2. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas deve demonstrar efetivo prejuízo à defesa para ser acolhida. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n.º 9.296/96; CPPM, arts. 378 e 379. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DE SOUZA ESTANISLAU contra decisão monocrática proferida às fls. 640/649 que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental, o agravante alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o prequestionamento mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais violados, desde que a questão jurídica tenha sido dis cutida. Alega violação aos artigos 1º, 8º e 9º da Lei nº 9.296/96 e aos artigos 378 e 379 do Código de Processo Penal Militar, além de ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, que garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova documentados. Requer que o recurso especial seja conhecido e provido para análise pelo colegiado, destacando o prejuízo causado pela falta de acesso à integralidade das provas e a necessidade de apreciação do pleito especial pela colenda Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 3. A questão também envolve a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas, especificamente interceptações telefônicas, e se houve prejuízo à defesa pela falta de acesso à integralidade das provas. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais, uma vez que não foram suscitados nas instâncias de origem, configurando inovação recursal. 5. No caso, não houve quebra da cadeia de custódia, pois as interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial e estavam disponíveis para ambas as partes, sem evidências de irregularidades. 6. A jurisprudência do STJ afasta alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia quando não demonstrado efetivo prejuízo pela defesa, e o revolvimento do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados. 2. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas deve demonstrar efetivo prejuízo à defesa para ser acolhida. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n.º 9.296/96; CPPM, arts. 378 e 379. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
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